Processo 0000585-26.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000585-26.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa0b0a6 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. Com base na análise das decisões proferidas, segue o resumo das condenações e obrigações constituídas. Sentença de 22/08/2025 (id. aacc4ed) condenação de reclamante Condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em dez por cento sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (diferenças de FGTS, multa de quarenta por cento e décimos terceiros salários). A exigibilidade desta obrigação fica suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. condenação de reclamada Condenada ao pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais com acréscimo de um terço, honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. obrigação de fazer Proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante, para que no campo "Anotações Gerais" conste a informação de que a remuneração era composta por salário base acrescido de comissão por produtividade ("tarefa") de valor variável. Esta obrigação deve ser cumprida no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de cem reais, reversível ao reclamante e limitada a trinta dias. obrigação de pagar Pagar diferenças de aviso prévio indenizado, correspondentes a seis dias, pela integração da média da comissão variável ("tarefa") em sua base de cálculo. Pagar diferenças de férias proporcionais na fração de seis doze avos, acrescidas do terço constitucional, decorrentes da integração da média da comissão variável ("tarefa") em sua base de cálculo. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em dez por cento sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Pagar custas processuais no valor de dez reais e sessenta e quatro centavos, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de quinhentos reais. Sentença de Embargos de Declaração de 09/09/2025 (id. 23c45f7) Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos para sanar omissão na sentença, determinando-se a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título das deferidas na condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença de Embargos de Declaração de 07/10/2025 (id. 81681f2) Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. Acórdão de 15/04/2026 (id. badc4f0) Não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por ausência de atendimento ao pressuposto de admissibilidade do valor de alçada, conforme art. 2, § 4º, da Lei 5.584/70. Julgou prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, em consequência do não conhecimento do recurso principal. A decisão manteve integralmente a sentença de primeira instância, já integrada pela primeira decisão de embargos de declaração. Foi constatado que a reclamada realizou o pagamento de depósito recursal no valor de quinhentos reais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo…
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