Processo 0000585-27.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ACC 0000585-27.2025.5.05.0191 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA RÉU: HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76cd31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA (SEEB) em face de HOSPITAL E CLÍNICA SÃO MATHEUS LTDA, DECIDO: 1 - Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir arguidas pela defesa; 2 - Acolher a declaração da ampla abrangência e legitimidade da substituição processual para a categoria, inclusive para a fase de execução; 3 - Acolher a prejudicial de mérito de prescrição bienal para declarar prescritos e extintos, com resolução do mérito, os contratos finalizados antes de 23/05/2023 e que não tenha sobre si causa interruptiva; 4 - Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritos e extintos, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 23/05/2020; 5 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar aos enfermeiros substituídos credores (aqueles que exerceram as funções listadas e validadas no laudo pericial), nos estritos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: a) Diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre o grau máximo devido e o grau médio pago, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional, limitadas ao período de 23/05/2020 a 22/04/2022; b) Reflexos das referidas diferenças sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS incidentes sobre o período reconhecido, horas extras e aviso prévio (quando cabível). Julga-se improcedente o pedido de adicional para os enfermeiros vinculados estritamente ao setor de auditoria e rotinas administrativas sem contato com o paciente, assim como improcedem os demais pleitos não arrolados nas condenações. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação em benefício dos procuradores do ente autoral. O sindicato é isento do pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. Honorários periciais definitivos em prol da perita nomeada, Engenheira Aline Dias Lira, fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo pagamento integral incumbe à reclamada sucumbente. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada, arbitradas no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com base no valor provisório da condenação assinalado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sujeitas a adequação posterior. Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
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