Processo 0000585-29.2023.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000585-29.2023.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000585-29.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: GREYCIANE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2bc85 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que o INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP incorreu em mora no pagamento das prestações do parcelamento deferido, tendo depositado conjuntamente, e com atraso, os valores das parcelas de março, abril e maio/2026 (2ª, 3ª e 4ª), em 17/06/2026. Não demonstrou, contudo, a inclusão da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC, conforme alegado no ID 1004be0, porquanto o valor depositado corresponde à mera soma das parcelas (3 x R$ 2.090,78), sem qualquer acréscimo. A parcela vencida em 30/06/26 foi paga na própria data de vencimento, conforme extrato de conta judicial (ID 3ec4eb6), não havendo, portanto, atraso quanto a esta prestação. Além disso, o Réu foi autorizado, através do despacho de ID 8bba3bc, a proceder ao depósito da última prestação, com vencimento até o dia 30/07/26. O atraso no pagamento das parcelas de março, abril e maio não pode ser qualificado como ínfimo ou desprovido de prejuízo ao credor: a parte exequente recebeu alvará em 13/03/26 e, somente em 22/06/26, veio a receber os valores seguintes, permanecendo mais de três meses sem receber verba de natureza alimentar a que fazia jus nos vencimentos ajustados. Tal circunstância afasta a aplicação da jurisprudência colacionada pelo Executado (mora ínfima e sem prejuízo ao credor), impondo-se a incidência da penalidade legal. Sendo assim, e considerando a autorização já contida no despacho de ID 8bba3bc, determino que se aguarde o adimplemento da última parcela. Após, liberem-se a quem de direito os valores vinculados ao processo, observadas as cautelas legais. Em seguida, o processo deverá ser enviado à Contadoria para apuração da multa de 10% (art. 916, §5º, II, CPC) incidente sobre o valor das parcelas pagas em atraso (março, abril e maio/2026), com dedução dos valores já satisfeitos e liberados. Juntada a planilha aos autos, o IMIP deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito, sob pena de retomada da execução. RECIFE/PE-PE,  23 de julho de 2026.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREYCIANE RIBEIRO DA SILVA

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