Processo 0000585-35.2025.5.08.0129
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000585-35.2025.5.08.0129 RECORRENTE: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: CLAUDIO ADAO FERNANDES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 231c9f8 proferida nos autos. D E C I S Ã O I. Trata-se de reclamação trabalhista que discute os critérios para definir se uma transferência de localidade de trabalho é provisória ou definitiva para fins de pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT. II. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a repercussão da matéria no Tema 93, de seguinte teor: “Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?”. III. O Excelentíssimo Ministro Relator - Alexandre Luiz Ramos, nos autos do processo IncJulRREmbRep nº 0010310-27.2022.5.03.0021 determinou a suspensão nacional ”de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a aferição do caráter provisório da transferência para fins de percepção do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST)” (OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 46 (.pdf 58.65 KB)). 2) Em 30/7/2025, o NugepNac encaminhou aos gabinetes, por e-mail, o OFÍCIO TRT6 - NUGEPNAC nº 68/2025 (.pdf 261.42 KB) para dar ciência da ordem de suspensão de processos. IV. Sendo assim, em cumprimento da decisão acima destacada, determino o imediato sobrestamento destes autos até decisão futura a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, com os devidos registros, onde couber, sem prejuízo da observância do disposto no art. 11 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. V. Dê-se ciência às partes desta decisão para, querendo, apresentem pedido de reconsideração, na forma do inciso II do § 2º do art. 9º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, com eventual demonstração de distinção quanto à questão de direito a ser decidida no processo, em face daquela a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, com suspensão determinada. VI. Ultrapassado o julgamento do Tema 93/TST e fixada, se for o caso, tese jurídica vinculante, retornem os autos conclusos para prosseguimento e providências cabíveis, nos moldes do art. 13 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. om/1 BELEM/PA, 15 de maio de 2026. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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