Processo 0000585-35.2026.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000585-35.2026.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000585-35.2026.5.05.0371 RECLAMANTE: BLENDA ROBERTA DA SILVA RECLAMADO: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363f2ee proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Visto etc. BLENDA ROBERTA DA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, alega que, em razão da suspensão do contrato de prestação de serviço entre as reclamadas, foi dispensada sem receber os salários e as verbas rescisórias, razão pela qual requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao Município reclamado o bloqueio de crédito no limite dos valores postulados na presente reclamação, devendo ficar à disposição deste Juízo, para fins de assegurar o resultado útil do processo, e o pagamento das verbas pleiteadas. Os autos vieram conclusos. É de se observar que o caput do art. 300 do NCPC estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”; sendo incabível “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, nos termos do §3º do artigo supracitado. Já o art. 301 prevê que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que não há controvérsia sobre a contratação da Reclamante pela 1ª Reclamada para prestar serviços em benefício do 2º Reclamado, e não há prova de quitação das verbas rescisórias postuladas. Sendo assim, a probabilidade do direito encontra-se presente. Considerando-se a natureza alimentar das verbas requeridas, bem como diversas reclamações trabalhistas em face da 1ª Reclamada, relatando ausência de pagamento das verbas rescisórias, estão preenchidos os requisitos para concessão da medida pleiteada, que tem cunho cautelar, cuja finalidade é eliminar o perigo de comprometer o sucesso de futura execução. O deferimento é pertinente, tendo em vista que a demora na sua concessão poderia inviabilizar o adimplemento das parcelas pleiteadas, na medida em que é notória a atuação dessas empresas prestadoras de serviços terceirizados, que na sua maioria, paralisam suas atividades, evadem-se do domicílio e nenhuma satisfação prestam a seus empregados e contratados. Desse modo, a medida liminar se impõe, para resguardar o resultado útil do presente feito, nos termos do art. 301 do CPC. Assim, considerando que há fundado receio do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela e determina-se que o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO seja oficiado para que efetue o bloqueio de créditos da reclamada SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA, até o limite do valor das verbas rescisórias pleiteadas, estimadas em R$ 9.418,56. O valor bloqueado deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Confere-se à presente decisão força de ofício, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Ciência às partes. PAULO AFONSO/BA, 06 de agosto de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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