Processo 0000585-37.2025.5.06.0017
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000585-37.2025.5.06.0017 REQUERENTE: YLZA MYCAELLA FARIAS SOBRAL SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea6545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIA DROGASIL S/A, (ID 06047cb) e de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por YLZA MYCAELLA FARIAS SOBRAL SANTOS (ID f591215), ambos em face dos cálculos periciais homologados por este Juízo em ID c16ba63. O Juízo encontra-se devidamente garantido por meio de apólice de Seguro Garantia, acrescida do percentual legal de 30% (ID 06047cb). As partes foram intimadas para manifestação recíproca. A Raia Drogasil apresentou contrarrazões a impugnação aos cálculos apresentado pela parte autora (ID b1bbda3). A Contadoria do Juízo emitiu parecer técnico fundamentado (ID 356d886). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A garantia do juízo foi integralmente satisfeita tempestivamente pela Executada. As peças processuais de Embargos à Execução e de Impugnação à Sentença de Liquidação são adequadas e tempestivas. Assim, preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conheço das medidas interpostas. DO MÉRITO DO FECHAMENTO DOS CARTÕES DE PONTO A reclamada insurge-se contra os cálculos homologados, aduzindo que a Contadoria não observou o ciclo correto de fechamento mensal dos cartões de ponto, o qual ocorreria do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte. Alega que tal equívoco prejudica a análise dos cálculos e requer a retificação da conta. O setor de cálculos informou que não há qualquer prejuízo ao critério de fechamento do ponto no final do mês civil, vez que a condenação diz respeito a feriados, os quais ocorrem em datas certas, tendo sido demonstrados e apurados todos os feriados considerados de forma analítica, mês a mês. Assiste razão à Contadoria. A condenação em tela restringe-se ao pagamento de feriados laborados e não compensados. Tratando-se de parcelas vinculadas a dias de calendário fixo (feriados estaduais, municipais e federais), a competência de apuração (se de 1º a 30/31 ou de 16 a 15) não altera o número de horas trabalhadas ou o direito ao recebimento da dobra do feriado específico. A contabilidade atendeu à finalidade e refletiu exatamente os dias laborados. A alegação da executada é meramente retórica, não tendo apontado, de forma aritmética e objetiva, qualquer diferença a menor que o fechamento civil lhe causaria no caso concreto. Portanto, julgo improcedente o pleito. DA BASE DE CÁLCULO DOS FERIADOS EM DOBRO A embargante discorda da base de cálculo utilizada para a apuração dos feriados em dobro. Afirma que o contador incluiu parcelas variáveis, como adicional noturno e seus reflexos no DSR, o que caracterizaria bis in idem. Defende que a base de cálculo deve ser composta estritamente pelo salário-base. O setor de cálculos esclareceu que foram consideradas na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial pagas nas fichas financeiras, agindo em estrita conformidade com a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A pretensão da Executada não encontra amparo legal. O pagamento de feriados laborados, quando não compensados, atrai a mesma…
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