Processo 0000585-37.2025.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000585-37.2025.5.18.0103 RECORRENTE: ROGERIO MARTINS GONCALVES RECORRIDO: THIAGO ASSIS CARVALHO E CIA LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000585-37.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : ROGERIO MARTINS GONCALVES ADVOGADO(S) : FERNANDA ALVES DA SILVA RECORRIDO(S) : THIAGO ASSIS CARVALHO E CIA LTDA ADVOGADO(S) : VIVIANE MARTINS DE PAULA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 3º DA CLT. O art. 3º da CLT prescreve como requisitos de caracterização da relação de emprego a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício. RELATÓRIO A MM. Juíza LIVIA FATIMA GONDIM PREGO, da 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO, por meio da sentença de fls. 260/265 (ID 4ea4838), julgou improcedentes os pedidos formulados por ROGERIO MARTINS GONCALVES nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de THIAGO ASSIS CARVALHO E CIA LTDA. Inconformado, o reclamante recorre (fls. 268/284, ID 8fa994a) e o reclamado apresenta contrarrazões (fls. 286/289, ID 7627faf). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, assim como das contrarrazões do reclamado. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. A juíza da origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, por entender comprovado que não havia subordinação na relação de trabalho em análise. Irresignado, o reclamante recorre alegando que a magistrada "partiu de uma análise equivocada do conjunto probatório e se distanciou do princípio da primazia da realidade" (fl. 270, ID 8fa994a). Afirma que o ponto central do recurso é o "equívoco na valoração da prova", pois o juízo de origem teria adotado uma visão "clássica e ultrapassada do conceito" de subordinação, "buscando ordens diretas e explícitas, e ignorando as formas modernas de controle e direção do trabalho, bem como a subordinação estrutural" (fl. 270, ID 8fa994a). Sustenta que "a prova documental, especialmente as conversas de WhatsApp (ID 5fb57ab), ao contrário do que entendeu a magistrada, não demonstra uma simples 'parceria'", mas sim "uma rotina de cobranças, direcionamento de atividades e total inserção (...) na dinâmica empresarial da Recorrida" (fl. 271, ID 8fa994a). Ressalta que "não atuava de forma autônoma; (...) era a personificação da empresa perante os clientes na fase de pós-venda e montagem, atividade-fim da Recorrida" (fl. 271, ID 8fa994a). Argumenta que, "ainda que se ignorasse a subordinação direta extraída das provas, o vínculo de emprego se impõe pela subordinação estrutural", porque "estava estruturalmente inserido na atividade-fim da Recorrida, que é a venda e montagem de móveis planejados" (fl. 271, ID 8fa994a). Acrescenta que a questão do uniforme é "emblemática", pois o uso de uniforme da "Simonetto" não afasta o vínculo com a recorrida, mas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.