Processo 0000585-40.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000585-40.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000585-40.2025.5.18.0102 RECORRENTE: ADRIANO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: TRUST EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000585-40.2025.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ADRIANO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(S) : ANDERSON DE QUEIROS E SILVA ADVOGADO(S) : AMAURY FERREIRA RECORRIDO(S) : TRUST EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO RECORRIDO(S) : AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A ADVOGADO(S) : CELINA JOSE DE OLIVEIRA ALVES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a AGEHAB deve ser responsabilizada subsidiariamente; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iv) definir se o reclamante deve ser isentado do pagamento de honorários sucumbenciais; (v) determinar se a AGEHAB faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AGEHAB, sociedade de economia mista que atua em políticas públicas habitacionais, contratou a primeira reclamada para a construção de unidades habitacionais, em regime de empreitada. 4. O adicional de periculosidade foi indeferido, pois o laudo pericial constatou que o reclamante não laborava em sistema elétrico energizado ou exposto a risco acentuado. 5. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$2.370,00, considerando que o atraso salarial justifica a reparação extrapatrimonial. 6. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais foi mantida, uma vez que houve pedidos totalmente improcedentes. 7. A AGEHAB faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mas não comprovou hipossuficiência financeira para obter justiça gratuita. 8. As verbas rescisórias foram deferidas em conformidade com a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação, por ente da Administração Pública, de empresa para realização de obras, em regime de empreitada, não gera, por si só, responsabilidade subsidiária. 2. O direito ao adicional de periculosidade depende da comprovação da exposição a condições de risco acentuado, conforme laudo pericial. 3. A indenização por danos morais, decorrente de atraso salarial, deve ser arbitrada considerando a gravidade da lesão e os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. 4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais persiste quando houver pedidos totalmente improcedentes. 5. A sociedade de economia mista que atua em políticas públicas habitacionais faz jus às prerrogativas processuais da…

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