Processo 0000585-43.2017.8.17.3450

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000585-43.2017.8.17.3450
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0000585-43.2017.8.17.3450 RECORRENTE: JOSÉ AFONSO DE MOURA CRUZ e CLOTILDE MARIA LINS DE ANDRADE RECORRIDOS: MARCELO SOARES DE OLIVEIRA e ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AFONSO DE MOURA CRUZ e CLOTILDE MARIA LINS DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamandaré/PE, nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por MARCELO SOARES DE OLIVEIRA e ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA. Consta dos autos que os autores ajuizaram a demanda alegando serem legítimos proprietários do apartamento 01 do Prédio Normando Lucena, edificado no lote 13-A, quadra “F”, Loteamento Anaizabella II, Tamandaré/PE, adquirido por meio de concorrência pública promovida pela EMGEA, em razão de inadimplemento da antiga proprietária. Sustentaram que os réus permaneciam na posse do imóvel sem justo título, motivo pelo qual pleitearam a imissão na posse, cumulada com perdas e danos. A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, reconhecendo o direito dos autores à imissão na posse do imóvel e condenando os réus ao pagamento de taxa de ocupação, a ser apurada em liquidação, devida a partir da citação até a entrega das chaves, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignados, os réus interpuseram apelação sustentando, em síntese: nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de preliminar de conexão; negativa de prestação jurisdicional; inaplicabilidade do Decreto-lei nº 70/66 sob o argumento de que o financiamento estaria vinculado ao Sistema Hipotecário e não ao Sistema Financeiro da Habitação; possibilidade de usucapião; e necessidade de reforma integral do julgado. Sobreveio, contudo, petição da parte recorrida noticiando a perda do objeto da apelação, diante de circunstâncias supervenientes que teriam esvaziado a utilidade prática do recurso. Os recorrentes foram regularmente intimados para se manifestarem acerca da referida petição. Nada obstante, permaneceram absolutamente inertes. É o relatório. Passa-se a Decidir. Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o recurso não impugna especificamente o fundamento central da sentença, pelo contrário, se distancia daquilo que fora decidido. No caso em exame, a sentença recorrida firmou-se em fundamento central autônomo e suficiente: o reconhecimento do direito dos autores à posse do imóvel regularmente adquirido em procedimento expropriatório, diante da comprovação da propriedade e da natureza precária da ocupação exercida pelos réus. O núcleo decisório repousa no direito do adquirente à imissão na posse do bem arrematado, uma vez demonstrada a aquisição válida e a inexistência de título jurídico apto a legitimar a permanência dos demandados no imóvel. Entretanto, as razões recursais não enfrentam de forma específica tal fundamento. Limitam-se os recorrentes a discutir a natureza do financiamento originário e a alegar equívoco na aplicação do Decreto-lei nº 70/66, deslocando a controvérsia para matéria periférica, sem infirmar diretamente a conclusão acerca do direito possessório do adquirente e da precariedade da posse exercida.…

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