Processo 0000585-48.2025.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000585-48.2025.8.16.0101 Processo: 0000585-48.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VIRGINIA DE OLIVEIRA BEVELO Réu(s): FÁBIO MORAES DE SOUZA DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao sentenciado, conforme requerido no mov. seq. 170.1. 2. Destaco que é desnecessária a comunicação ao Funjus nos termos do item “7” do Ofício Circular nº. 02/2015/FUNJUS. Observe-se: “A comunicação do não pagamento de custas devidas ao Fundo da Justiça (art. 44, Decreto Judiciário nº. 744/2009) não é necessária quando o condenado ao pagamento usufruir da Justiça Gratuita (...)”. 3. Lado outro, pleito defensivo formulado ao seq. 164.1, no que tange à isenção da pena de multa, não comporta deferimento. Destaque-se que os benefícios da gratuidade da justiça não alcançam a pena de multa fixada em sentença já transitada em julgado, diante da ausência de previsão legal e da medida tratar-se da sanção penal, preceito secundário do tipo penal imputado ao réu. No mesmo sentido. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA: 1. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE HARMÔNICOS E COESOS – LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS – APELANTE AVISTADO RECOLHENDO ALGO EM UM ARBUSTO – REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL, COM A APREENSÃO DE 13 BUCHAS DE COCAÍNA E R$ 261,50 EM ESPÉCIE – CONFISSÃO INFORMAL DE TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA O DELITO DE TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL – QUANTUM FIXADO PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003243-61.2019.8.16.0196 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.07.2023). Ademais, a multa sanção possui caráter penal, isto é, integra a reprimenda privativa de liberdade – preceito secundário do tipo penal –, ao passo que a isenção do pagamento da mesma acabaria por violar o princípio constitucional da legalidade. Além disso, não há previsão legal acerca do tema. Em abono, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante…
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