Processo 0000585-49.2022.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000585-49.2022.5.06.0144 RECLAMANTE: ALINE MIRELLY DA CRUZ SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 879346c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc... I – RELATÓRIO: ALINE MIRELLY DA CRUZ SILVA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação nos termos da petição de Id 2ec1ea1. O reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação nos termos da petição de Id 61274ad. O Sr. Perito prestou esclarecimentos conforme Id c7cb140 sem retificar os cálculos consoante planilha de Id 00cc542. Protocolados os autos para julgamento. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Tempestivas as impugnações, passo à análise. A reclamante se insurge quanto aos cálculos periciais em 1 (um) ponto. 1. Dos reflexos do intervalo intrajornada salarial (período anterior a 11/11/2017) A reclamante sustenta que a parcela "Intervalo Intrajornada Salarial", relativa ao período de 23/03/2017 a 10/11/2017, possui natureza salarial, nos termos do item III da Súmula nº 437 do C. TST, devendo repercutir em 13º salário, férias + 1/3, RSR (inclusive sábados, domingos e feriados) e FGTS. O Sr. Perito prestou esclarecimentos, ratificando os fundamentos anteriormente apresentados (Id. c7cb140) e mantendo inalterados os cálculos constantes da planilha de Id. 00cc542. Sem razão a reclamante. O título executivo judicial (Id aede7ca), ao tratar especificamente do intervalo intrajornada no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, limitou-se a determinar que "o intervalo intrajornada deverá ser pago integralmente, nos termos do que dispunha o art. 71, §5º da CLT, vigente à época", fazendo remissão à Súmula 437, I, do TST, segundo a qual o pagamento corresponde ao período integral, acrescido de 50%, "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Tal comando esgota-se na forma de apuração do próprio valor da parcela (pagamento integral do período, e não apenas do suprimido), não havendo, em nenhum trecho do título, determinação expressa de reflexos em 13º salário, férias, RSR ou FGTS sobre essa rubrica específica. Nesse contexto, a invocação, em sede de impugnação aos cálculos, do item III da Súmula 437 do TST como fundamento autônomo para a criação de reflexos não expressamente previstos no título configura inovação vedada na fase de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, por importar em discussão de matéria de mérito não decidida na fase de conhecimento. Em sede de impugnação aos cálculos não se discute o acerto ou desacerto da tese jurídica adotada pelo título, mas apenas sua fiel observância pelos cálculos. Diante do exposto, rejeito a impugnação da reclamante, mantendo-se os cálculos periciais no particular. O reclamado se insurge quanto aos cálculos periciais em 3 (três) ponto. 2. Dos honorários periciais O reclamado impugna o valor de R$ 6.000,00, que segundo suas alegações, teria sido fixado a título de honorários periciais, sob o argumento da simplicidade do trabalho técnico realizado. O Sr. Perito prestou esclarecimentos, justificando o valor arbitrado a título de honorários periciais com base na complexidade do trabalho técnico realizado (Id. c7cb140). Sem razão o reclamado. Inicialmente, ressalta-se que os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$…
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