Processo 0000585-56.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000585-56.2025.5.10.0007 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: ALEXANDRE ANCHIETA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf5419 proferida nos autos. RECURSO DE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/02/2026 - via sistema; recurso apresentado em 03/03/2026 - ID. 70c7483 ). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade Alegação(ões): - contrariedade à Súmula vinculante 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação ao artigo 97, da Constituição Federal. - violação ao artigo 71 da Lei nº 8666/1993. O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; artigo 97; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 123 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - RE 760.931 (Tema 246); Tema 1118/STF; ADC 16/STF. A egr. 2ª Turma concluiu pela responsabilização subsidiária do DISTRITO FEDERAL, por restar configurada a culpa in vigilando. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula do C. TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004)." Contra essa decisão, o Distrito Federal interpõe Recurso de Revista. Sustenta que a condenação decorreu de presunção de culpa e inversão indevida do ônus da prova, O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a…
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