Processo 0000585-56.2026.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000585-56.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO ANDRADE TAVEIRA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c920d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando omissão/contradição quanto às rubricas de saldo de salário e recolhimento de FGTS de 8% sobre a competência abril/2026, sustentando que ambas as parcelas já haviam sido integralmente adimplidas no curso. Postulou o provimento dos embargos. Intimado o reclamante apresentou manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 897-A, caput, da CLT, e preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal. Em relação ao saldo de salário de abril, quanto a esse ponto, não há controvérsia entre as partes. O contracheque de Id aad207d, referente à competência 4/2026, demonstra que a folha de pagamento processou a remuneração do mês. A própria parte reclamante, em sua manifestação, reconheceu expressamente esse fato. Havendo prova documental incontroversa do pagamento e expresso reconhecimento da parte credora, acolho os embargos neste particular, com efeito modificativo, para reformar a sentença embargada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de saldo de salário da competência abril/2026, por comprovado o seu integral pagamento por meio do contracheque, corroborado pelo expresso reconhecimento da parte reclamante em sua manifestação. Situação diversa é a do FGTS incidente sobre a competência abril/2026. Compulsando o extrato analítico do FGTS já constante dos autos não se verificou o recolhimento da referida parcela. Tratando-se de fato extintivo do direito da parte reclamante — a alegada quitação —, o ônus de prová-lo competia exclusivamente à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 818, II, da CLT). Não se desincumbindo a embargante do ônus probatório, não há que se falar na alteração da sentença. Rejeito, portanto, os embargos quanto à pretendida dedução do FGTS da competência abril/2026, mantendo-se íntegra, nesse ponto, a condenação imposta na sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO AMAZONAS LTDA, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito modificativo, para: a) ACOLHER os embargos quanto ao saldo de salário da competência abril/2026, para, com efeito modificativo, JULGAR IMPROCEDENTE esta parcela, por comprovado o seu integral pagamento, excluindo-se referida rubrica da condenação; b) REJEITAR os embargos quanto à pretendida dedução do FGTS de 8% da competência abril/2026, por ausência de prova do efetivo recolhimento perante a conta vinculada, ônus que competia à embargante e do qual não se desincumbiu, mantendo-se, nesse ponto, a condenação tal como fixada na sentença embargada; c) MANTER, no mais, incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA
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