Processo 0000585-58.2026.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000585-58.2026.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000585-58.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: REINALDO DE LIMA SILVA RECLAMADO: V2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c06c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de reclamação trabalhista, sujeita às regras do rito ordinário, ajuizada por REINALDO DE LIMA SILVA em face de V2 LTDA. Conforme informações constantes do despacho ID.b460f0f, em razão da ausência da parte autora à audiência inaugural do processo nº 0000413-47.2025.5.08.0209, sem a devida justificativa legal, a reclamante foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.183,40. Por conseguinte, o ajuizamento de nova ação trabalhista encontra-se condicionado ao prévio recolhimento das custas judiciais fixadas, nos termos do §3º do art. 844 da CLT, o que, in casu, não se verificou, uma vez que não consta nos autos comprovante do respectivo recolhimento. Este Juízo, em atenção aos princípios da primazia do mérito, da simplicidade e da celeridade processual, concedeu à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas, ainda que se trate de questão de procedibilidade da ação — o que, contudo, não foi observado, sendo que, por meio da decisão de #id:3df1129 foi previamente indeferido o recolhimento das custas ao final. Ressalte-se, por oportuno, que o §2º do art. 844 da CLT teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, razão pela qual este Juízo passa a adotar integralmente o entendimento pacificado pela Suprema Corte. Diante do exposto, e considerando que o recolhimento das custas constitui condição de procedibilidade, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Custas processuais fixadas em R$ 566,98, calculadas sobre o valor da causa, das quais o reclamante fica isento em relação a esta sentença, em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido. Proceda-se ao cancelamento de eventual audiência inaugural previamente designada, com os registros de praxe. Dê-se ciência à reclamante e, transcorrido “in albis” o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DE LIMA SILVA

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