Processo 0000585-65.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000585-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ADRIANO DORCELES DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de despacho decisório proferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal - SE, que determinou o fornecimento de medicamento no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob advertência de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a intimação pessoal da Coordenadora/Diretora Geral do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde e do Secretário Executivo do Ministério da Saúde, com previsão de aplicação de multa pessoal prevista no art. 77, §2º, do CPC, além de possível requisição de instauração de inquérito policial por crime de desobediência. 2. A agravante sustentou que a multa diária fixada seria excessiva e desproporcional; que o prazo conferido para cumprimento da decisão seria exíguo diante da estrutura administrativa da União e dos trâmites necessários para aquisição do medicamento; que a aplicação de multa pressupõe ausência de justa causa para o descumprimento; que a responsabilização pessoal de agentes públicos viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não integrarem a relação processual; que não houve demonstração de dolo ou má-fé processual; que seria inadequada a requisição de instauração de inquérito para apuração de crime de desobediência; e requereu o aumento do prazo para cumprimento da decisão, a revogação ou redução das astreintes e o afastamento das sanções pessoais impostas aos gestores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência deve ser alterado; (ii) estabelecer se a multa diária imposta ao ente público observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se é possível a responsabilização pessoal de agentes públicos que não integram a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde possui proteção constitucional reforçada nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurando a universalidade de cobertura e o atendimento integral, o que autoriza o controle jurisdicional das políticas públicas desenvolvidas no âmbito do SUS. 5. A decisão que deferiu a tutela de urgência originalmente estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, considerado compatível com os procedimentos administrativos necessários para aquisição do medicamento, inclusive em hipóteses de dispensa de licitação. 6. O prazo de 48h (quarenta e oito horas) fixado no despacho recorrido decorreu do encerramento do prazo inicialmente concedido sem o cumprimento da obrigação, razão pela qual não há justificativa para sua alteração. 7. A imposição de multa com fundamento no art. 537 do CPC constitui técnica executiva coercitiva destinada a conferir efetividade às decisões judiciais, especialmente relevante em demandas de saúde, nas quais a urgência da prestação jurisdicional é evidente. 8. A fixação das…
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