Processo 0000585-70.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000585-70.2024.5.12.0028 RECORRENTE: RONALDO ADRIANO VARALDO RECORRIDO: HG - SERVICOS DE ENTREGA E DISTRIBUICAO LTDA - FALIDO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000585-70.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: RONALDO ADRIANO VARALDO RECORRIDOS: HG - SERVICOS DE ENTREGA E DISTRIBUICAO LTDA - FALIDO, SERRAMAR LOGISTICA LTDA, MG SERVICOS DE ENTREGA E DISTRIBUICAO LTDA. - FALIDO, GFL LOGÍSTICA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 59 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E TRANSPORTE: O contrato de transporte de cargas, regido pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil, constitui obrigação de resultado de natureza estritamente comercial. Difere da terceirização de serviços (Súmula nº 331 do TST), porque não envolve a locação de mão de obra ou a inserção do trabalhador na dinâmica organizacional da tomadora, mas apenas o deslocamento de mercadorias. No julgamento do Tema nº 59, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas contratantes. A inexistência de subordinação estrutural e de controle sobre a gestão de pessoal da transportadora afasta o enquadramento jurídico de terceirização. Tratando-se de pacto civil de transporte, não se cogita de culpa in vigilando da contratante. A legislação não impõe ao tomador do frete o ônus de monitorar a folha de pagamento da empresa de logística, salvo se demonstrado desvirtuamento contratual ou fraude trabalhista, o que não ocorreu no caso concreto. Comprovada a natureza comercial do vínculo entre as rés, permanece inviabilizado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em estrita observância à segurança jurídica e aos precedentes obrigatórios. Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000585-70.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente RONALDO ADRIANO VARALDO e recorridas HG - SERVICOS DE ENTREGA E DISTRIBUICAO LTDA - FALIDO, SERRAMAR LOGISTICA LTDA, MG SERVICOS DE ENTREGA E DISTRIBUICAO LTDA. - FALIDO, GFL LOGÍSTICA LTDA. O autor se insurge contra a sentença que não reconheceu a responsabilidade da 4ª reclamada. Contrarrazões são oferecidas pela 4ª ré (fls. 581/591) V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Responsabilidade subsidiária O autor sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, por se tratar de relação de terceirização em que a tomadora se beneficiou diretamente de sua força de trabalho. Defende estar evidenciada sua prestação de serviços em prol da quarta ré. Não assiste razão ao recorrente. Acerca da matéria, há tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 59, publicado em 14-03-2025, nos seguintes termos: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.