Processo 0000585-70.2026.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000585-70.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: MARCOS SANTOS FERNANDES RECLAMADO: TURBOSERV ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f4a2ea proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARCOS SANTOS FERNANDES em desfavor de TURBOSERV ENGENHARIA LTDA, apontada como primeira Reclamada, e BRASKEM S.A., indicada como segunda Reclamada. Em sede liminar, postula a sua imediata reintegração ao emprego, o pagamento dos salários vincendos e o restabelecimento do plano de saúde nas exatas condições ofertadas durante o contrato ativo. Para fundamentar a pretensão de urgência, o Reclamante alega que a sua dispensa imotivada, ocorrida em 30/04/2025, reveste-se de nulidade por ser de caráter discriminatório e obstativo. Sustenta que se encontrava clinicamente inapto para o trabalho no momento da rescisão, fato que teria sido expressamente atestado no próprio exame demissional da empresa. Relata, ainda, que a extinção do vínculo contratual ocorreu às vésperas de um procedimento cirúrgico de alta complexidade na coluna vertebral, o qual aguardava liberação. Argumenta que a conduta patronal resultou no cancelamento de sua assistência médica e na perda de sua subsistência em um momento de extrema vulnerabilidade física. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, em exame de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, invoco o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do C. TST. Referido verbete sumular restringe-se às hipóteses de despedida de empregado portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A patologia ortopédica relatada, embora grave, em cognição sumária, não se enquadra na moldura da presunção de dispensa discriminatória prevista no mencionado verbete. Ademais, destaco que a mera coincidência temporal entre o afastamento médico e a dispensa, desprovida de outros elementos probatórios robustos que demonstrem a intenção segregacionista do empregador, não é suficiente para configurar, de plano, dispensa discriminatória neste momento processual. A jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho exige prova contundente de que o desligamento foi motivado especificamente pela condição de saúde do obreiro, o que não se verifica, por ora, nesta fase de cognição sumária. Compulsando o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (ID 200c288), observo que o documento consigna apenas a conclusão "Alterado com Significado Clínico" (codificações Z100 e M54), o que não se confunde com declaração de inaptidão absoluta para o trabalho. Tal registro não autoriza a conclusão, nesta etapa, de que o trabalhador estaria incapaz de exercer suas funções à época da rescisão. Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos qualquer requerimento ou comprovação de solicitação de benefício por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), notadamente considerando a existência de atestado médico de 120 dias, datado de 19/08/2025 (ID 213.1). Tal omissão fragiliza a tese de incapacidade laborativa pretensa e…
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