Processo 0000585-70.2026.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000585-70.2026.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000585-70.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: DARLESON COSTA RECLAMADO: POTENCIAL AUTO SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7f43ac proferida nos autos. DECISÃO   O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 04/09/2024 para exercer a função de mecânico de manutenção de automóveis e motocicletas. Sustenta que a empresa vem descumprindo suas obrigações contratuais. No mérito, postula que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas indicadas na petição inicial, destacando que o continua trabalhando. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja expedido alvará para habilitação no seguro-desemprego. Analiso. O instituto da tutela de urgência se encontra previsto nos artigos 300 e 301 do CPC, sendo plenamente aplicáveis aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT e no artigo 15 do próprio CPC. Nos termos dos dispositivos legais mencionados, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não verifico a presença desses requisitos, uma vez que a extinção do contrato de trabalho não está comprovada, havendo apenas pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Assim, entendo ser desarrazoado decidir o pedido antes de manifestação prévia da parte reclamada, na medida em que é necessária a apresentação de defesa e a instrução do feito. É possível, por exemplo, que a empresa comprove o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, hipótese que inviabilizaria o reconhecimento da rescisão indireta. Sendo assim, diante da ausência dos requisitos legais (art. 300 do CPC), não se justifica o deferimento da tutela provisória de urgência neste momento processual. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido. Designe-se audiência. Dê-se ciência. BELEM/PA, 10 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLESON COSTA

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