Processo 0000585-73.2025.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000585-73.2025.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000585-73.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ALEX JOAO DE SOUZA NUNES RECLAMADO: NR.S ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3a237c proferida nos autos.   Vistos etc.: Em face do INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentado por NR.S ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe move ALEX JOAO DE SOUZA NUNES, delibero conhecê-lo, pois revestido dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, aponta o autor incorreção nas verbas: custas processuais,  contribuição previdenciária, atualização e juros, bem como ausência de compensação dos valores referentes ao aviso prévio e adiantamentos. A parte autora contesta (fls. 239-241). O Perito defende a conta (fl. 242). Breve, é o relato. Examino. Do mérito. Da omissão quanto aos efeitos do pedido de dispensa e adiantamentos. A reclamada impugna os cálculos por não observarem os efeitos da ruptura contratual por pedido de dispensa reconhecido na sentença. Requer o abatimento do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado e a dedução de quantias referentes a vales e adiantamentos recebidos, argumentando que os descontos superam os créditos rescisórios apurados, inexistindo valor líquido a ser pago diretamente ao trabalhador. Sem razão. A sentença expressamente dispõe que “não há verbas a serem compensadas, nos termos do art. 767 da CLT, tampouco deduções”.  Nessa perspectiva, cabe ao juízo da liquidação somente observar os estritos termos do título executivo, não podendo alterar a sentença. É da jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. Nas fases de liquidação e execução devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada (Interpretação do art. 879, § 1º, da CLT).   (TRT12 - AP - 0001900-27.2016.5.12.0057 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 12/03/2026) A reanálise da questão somente poderia ser realizada pelo Tribunal mediante recurso ordinário, o que não ocorreu no particular. Dos critérios de atualização monetária e juros. A impugnante requer a conferência da conta para evitar cumulação indevida de correção monetária e juros em duplicidade, pleiteando que a atualização observe estritamente os marcos e parâmetros fixados no título executivo, com a exclusão de eventual excesso. Trata-se de alegação absolutamente genérica, não havendo qualquer indicação, sequer por amostragem, dos itens e valores objeto da discordância. Ressalto que é dever da parte, além de trazer o direito, referenciar corretamente as inconsistências da perícia. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. De acordo com o disposto pelo § 2º do art. 879 da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, a impugnação pelas partes deverá ser fundamentada e com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (TRT12 - AP - 0000439-35.2024.5.12.0026 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Turma , Data de Assinatura: 25/03/2026) Rejeito. Do recolhimento do FGTS. A reclamada concorda com o montante apurado, mas postula que conste expressamente a determinação de depósito dos valores em conta vinculada do trabalhador, com a vedação de saque e reconhecimento da inexistência da multa de 40%, em virtude da modalidade de rescisão contratual. Nada a…

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