Processo 0000585-75.2025.5.12.0015
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000585-75.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: TEODORO CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO: DOUGLAS BALBINO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000585-75.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: TEODORO CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO: DOUGLAS BALBINO DE OLIVEIRA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão que não acolheu a arguição de nulidade da citação em processo de conhecimento. O exequente suscitou preliminar de não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se o agravo de petição é cabível contra peça em que o executado argui nulidade da citação, qualificável como exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade de citação é matéria de ordem pública arguível por simples petição, o que qualifica a peça do executado como exceção de pré-executividade, qualquer que seja sua denominação. 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, porquanto não extingue a execução, determinando sua continuidade. 5. O art. 893, §1º, da CLT e a Súmula 214, do TST estabelecem a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, reservando sua análise para o recurso da decisão definitiva. 6.A natureza de ordem pública da matéria versada não transmuta o caráter interlocutório da decisão que a rejeita: a irrecorribilidade imediata não implica cerceamento de defesa, pois as arguições podem ser renovadas em sede de embargos à execução (art. 884 da CLT). 7. A Súmula nº 33 do TRT-12 corrobora a irrecorribilidade imediata de decisões que rejeitam exceções de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Petição não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º; CLT, art. 884; CLT, art. 897, "a"; Jurisprudência relevante citada: Súmula 33, do TRT-12; Súmula 214, do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, SC, sendo agravante TEODORO CARVALHO e agravado DOUGLAS BALBINO DE OLIVEIRA. O executado interpõe agravo de petição (Id. 75b4915) contra a decisão de Id. ea2dc51 que não reconheceu a invalidade da citação. Contraminuta apresentada (Id. cfc4d5f). É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente aduz, em contraminuta, que o Agravo de Petição interposto pelo executado é inadmissível, pois ataca decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade citação, bem como inexiste a garantia do juízo (Id. cfc4d5f). No caso, o executado recorre buscando a reforma da decisão (Id. ea2dc51) que não acolheu a arguição de nulidade da citação no processo de conhecimento. Na hipótese dos autos a arguição de nulidade de citação (Id. de6f335) configura exceção de pré-executividade, ainda que não nominada como tal pela parte, pois veicula matéria de ordem pública que dispensa a garantia do juízo e pode ser oposta por simples petição. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza…
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