Processo 0000585-76.2026.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000585-76.2026.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATSum 0000585-76.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: ROQUE LUIS DE JESUS RECLAMADO: L & R CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3efdea5 proferida nos autos. Vistos, etc.   Os autos foram distribuídos, em sede de plantão judiciário, para a análise do pedido da parte autora de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de parcelas rescisórias. Pois bem. Nos termos do art. 1º da Resolução 71/2009 do CNJ: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destinase exclusivamente ao exame das seguintes matérias (g.n): I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas ; IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340 /2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.”   Por sua vez, consoante artigo 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 2/2021, o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: - objetiva a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção, bem como, ao segundo grau, o exame de medida liminar em dissídio coletivo de greve. - não pode resultar em concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. - não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior. Este Juízo emergencial, portanto, constitui exceção ao princípio do juiz natural, cuja provocação só se justifica se houver urgência tal na efetivação do pedido que não seria razoável exigir à parte o retorno ao expediente normal seguinte. Tal não é o caso em análise, onde o reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício, o que demanda dilação probatória. Assim, como a parte reclamante não comprovou que o direito pereceria durante o período do plantão judicial, determino a remessa dos autos à Vara competente para a devida apreciação em tempo e modo adequados da ação ajuizada.   TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho   SALVADOR/BA, 07 de junho de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE LUIS DE JESUS

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