Processo 0000585-78.2014.5.09.0004

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000585-78.2014.5.09.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000585-78.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: RODOTIBA TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000585-78.2014.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a possibilidade de inclusão de uma empresa no polo passivo da execução trabalhista com base na existência de grupo econômico, sem que a empresa tenha participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível incluir uma empresa no polo passivo da execução, com base na existência de grupo econômico, quando esta empresa não participou da fase de conhecimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), fixou tese vinculante no sentido de que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. 4. A exceção admitida restringe-se às hipóteses de sucessão empresarial ou de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrado abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 5. No caso, a inclusão da agravante decorreu exclusivamente do reconhecimento de grupo econômico, sem alegação ou comprovação de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica. 6. A responsabilização solidária fundada unicamente no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT não autoriza o redirecionamento da execução em face de empresa estranha ao título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido para excluir a agravante do polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença trabalhista, em regra, não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. 2. Admite-se o redirecionamento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou de desconsideração da personalidade jurídica, mediante demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3. A mera existência de grupo econômico não autoriza a inclusão de empresa no polo passivo da execução."  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CLT, art. 448-A; CLT, art. 855-A; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 513, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 - MG, Tema 1232. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos…

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