Processo 0000585-80.2026.5.09.0126

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000585-80.2026.5.09.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000585-80.2026.5.09.0126 AUTOR: JEZIANE MARQUES DOS SANTOS RÉU: INLIFE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905b4ab proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos feitos pela autora, a título de tutela de urgência, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa da CTPS, expedição de alvarás para saque do FGTS (incluindo a multa de 40%) e habilitação no seguro-desemprego/indenização substitutiva e determinação à ré para que se abstenha de aplicar justa causa por abandono de emprego (fl. 4).   Para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou c) o risco ao resultado útil do processo. Confira-se:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”   Analisando-se os autos em sede de cognição sumária, constata-se que os pleitos da autora não comportam acolhida.   Acerca da rescisão indireta e expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego/indenização substitutiva, considerando que os pedidos envolvem o próprio mérito das questões debatidas, bem como a irreversibilidade dos provimentos almejados, não há como acolhê-los no presente momento processual (artigo 300, §3°, do CPC).   Deve-se ter em foco que as matérias debatidas nos autos, notadamente o tratamento com rigor excessivo e descumprimento de obrigações contratuais são matérias controvertidas nos autos, a teor da manifestação da ré (fls. 65/71), que inclusive negou o recebimento de notificações extrajudiciais referentes à rescisão indireta.   Com relação à baixa da CTPS, a petição inicial sequer informa a data, do que se depreende a necessidade de dilação probatória.   E diante da necessidade de dilação probatória, conclui-se que não se configura, no presente momento, o requisito da probabilidade do direito da autora, necessário para a concessão da tutela de urgência.   No que tange à abstenção de aplicação de justa causa por abandono de emprego, esclarece-se que o empregado, uma vez ajuizada ação que verse sobre rescisão indireta em situações como a ora retratada nos autos, não precisa mais comparecer no trabalho e tem-se por rescindido o contrato se assim o fizer.   Entretanto, se a rescisão indireta será julgada procedente ou então improcedente (caso em que então será considerada como pedido de demissão), tratam-se de questões afetas ao mérito, que exigem dilação probatória.   Nesse contexto, tem-se que eventual ruptura contratual levada a efeito pela ré de forma diversa da que pretende a autora e consequências decorrentes podem ser objeto de…

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