Processo 0000585-86.2022.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000585-86.2022.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000585-86.2022.5.05.0464 RECLAMANTE: PATRICIA ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 311e8bd proferida nos autos.   DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)     I – RELATÓRIO:   BANCO BRADESCO S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença movido por PATRICIA ALMEIDA DA SILVA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos narrados na peça de ID 83d67db. Notificada, a reclamante se manifestou, conforme ID 85f5779. Os autos vieram conclusos para julgamento.    II – FUNDAMENTAÇÃO:   1) QUANTO A DOCUMENTAÇÃO – 11/2012 ATÉ 07/2017   O reclamado alega não dispor dos documentos da parte autora referente ao período anterior a agosto de 2017, argumentando que a legislação trabalhista e previdenciária exige a manutenção dos documentos por apenas cinco anos.   A reclamante, em sua manifestação de ID 85f5779, requer que, ante a ausência da apresentação dos referidos documentos, seja aplicada a pena de confissão e acatada como correta a evolução salarial constantes dos cálculos que elaborou.   Da análise dos autos, verifica-se que, nos autos, constam apenas as informações salariais a partir de agosto de 2017, conforme demonstram os contracheques anexados sob o ID dd6d2f1. Dessa forma, estão ausentes os contracheques referentes ao período compreendido entre 11/2012 a 07/2017. Todavia, observa-se que a parte autora procedeu à quantificação da evolução salarial com base nos dos reajustes previstos nas Normas coletivas  juntadas às fls. 265/437, tendo em vista que tais parâmetros são indispensáveis para a apuração das verbas deferidas a partir do período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, os cálculos foram mantidos.   2) INSS COTA RECLAMANTE  A parte ré alega que devem ser deduzidos dos cálculos os valores referentes ao INSS já recolhido, sob o argumento de que  não poderia haver incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais ou diferenças mínimas, uma vez que, na maioria das competências, o recolhimento já atingia o teto previdenciário. A parte autora concorda com a alegação. Compulsando os autos, verifica-se que a dedução requerida somente  pode ser realizada a partir de agosto de 2017, tendo em vista que não constam nos autos os recibos salariais referentes ao período compreendido entre novembro de 2012 e julho de 2017. Dessa forma, as contas foram retificadas somente a partir de agosto de 2017.   3) MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – HORAS EXTRAS   O reclamado impugna a apuração de multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre as horas extras, sob a alegação de que houve determinação nesse sentido na Sentença de ID 243b872. A reclamante afirma que os cálculos foram elaborados em conformidade com título executivo. Ao analisar o título executivo mencionado, nota-se que não houve deferimento do pagamento da multa de 40% do FGTS sobre as horas extras decorrentes da 6ª e 7ª horas diárias trabalhadas. Contudo, houve  deferimento de FGTS+40% em relação às horas extras decorrentes dos cursos TREINET. Entretanto, observa-se que tal verba não foi expressamente requerida na alínea “f” da petição inicial. Ademais, destaca-se que a Sentença reconheceu que o vínculo empregatício ainda se encontrava em vigor. Dessa forma, carece de retificação a multa fundiária de 40%, tendo em vista que não houve pedido expresso da…

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