Processo 0000585-86.2023.5.05.0194

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000585-86.2023.5.05.0194
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000585-86.2023.5.05.0194 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA RECORRIDO: RIOINJET INDUSTRIA DE TERMOPLASTICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000585-86.2023.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo SINDIMONTAGEM em face da sentença que reconheceu a representação sindical do SINDIQUÍMICA em relação aos trabalhadores da RIOINJET. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir qual entidade sindical representa os trabalhadores da RIOINJET, considerando a atividade econômica preponderante da empresa e a caracterização de seu processo produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação sindical é determinada pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme definido no contrato social e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 4. A atividade preponderante da RIOINJET é a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais. 5. A produção na RIOINJET envolve processos químicos, como a adição de substâncias químicas, como corantes, para obter a cor desejada nos produtos, que vão além da simples montagem. 6. Diante da atividade preponderante da empresa e da comprovação da existência de processos químicos em sua produção, a representação sindical dos trabalhadores da RIOINJET deve ser reconhecida ao SINDIQUÍMICA, em detrimento do SINDIMONTAGEM. IV. TESE 1. A representação sindical é determinada pela atividade econômica preponderante do empregador e pela caracterização de seu processo produtivo. 2. A fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, com a utilização de processos químicos, enquadra a empresa na categoria representada pelo SINDIQUÍMICA. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 570; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. DISPOSITIVO Nega-se provimento ao recurso ordinário.       SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS IND E EMP DE LINHA DE MONTAG, DE COMP, DE CONJ IND EM PLAST, TECIDOS, EMB, PROD MEDICOS, EQUIP HOSP, TOLDOS, ANDAIMES, PALCOS,

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