Processo 0000585-88.2025.5.05.0009
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000585-88.2025.5.05.0009 RECORRENTE: ELIOMAR SANTANA DANTAS E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b4ad8 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH interpõe recurso ordinário sem efetuar integralmente o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que, por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos, faria jus tanto à dispensa do recolhimento das custas processuais quanto à isenção do depósito recursal. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. É sabido que o depósito recursal, previsto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, não possui natureza tributária nem representa despesa processual propriamente dita. Trata-se de garantia destinada à futura execução do crédito trabalhista, constituindo requisito objetivo de admissibilidade dos recursos, cuja dispensa somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei. No tocante à assistência judiciária gratuita, a legislação trabalhista, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, quando se tratar de pessoa jurídica, demonstração efetiva da incapacidade econômica para suportar as despesas decorrentes do processo. A simples afirmação de dificuldades financeiras ou a condição de entidade sem fins lucrativos, por si sós, não autorizam a concessão do benefício. Essa orientação encontra respaldo no § 4º do art. 790 da CLT e no entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 463, item II, segundo a qual a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, de forma robusta, sua impossibilidade financeira. No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que pessoas jurídicas, possuam ou não finalidade lucrativa, somente podem ser beneficiadas pela gratuidade mediante demonstração concreta de incapacidade para arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, a recorrente não trouxe qualquer elemento contábil ou financeiro apto a evidenciar a alegada insuficiência patrimonial. Não foram apresentados balanços, demonstrações financeiras, relatórios contábeis ou qualquer outro documento capaz de demonstrar situação econômica incompatível com o recolhimento das custas e do preparo recursal. A pretensão está amparada exclusivamente na afirmação de que se trata de entidade beneficente, circunstância manifestamente insuficiente para o deferimento da benesse. Também não procede a alegação de que a certificação como entidade beneficente, materializada pelo CEBAS — ou mesmo pelo protocolo de renovação dessa certificação — seja suficiente para afastar a exigência do depósito recursal. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social apenas reconhece o preenchimento dos requisitos legais necessários à fruição de determinados benefícios administrativos e tributários, não constituindo prova de incapacidade financeira nem, tampouco, demonstrando que a instituição desenvolva suas atividades exclusivamente de forma gratuita. Cumpre observar que a própria Consolidação das Leis do Trabalho distingue as entidades sem fins lucrativos das entidades filantrópicas ao disciplinar o preparo recursal. O § 9º do art. 899 assegura às…
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