Processo 0000585-94.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000585-94.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: MICARLA BRASIL MAIA RECLAMADO: A.PAIVA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cfb7a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICARLA BRASIL MAIA em face de A.PAIVA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS EIRELI, FRANCISCO ANTONIO DE PAIVA SILVA e SUSIE BARBOSA DE PAIVA SILVA: I) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva arguidas pela 3ª reclamada; II) RECONHECER a responsabilidade subsidiária de FRANCISCO ANTONIO DE PAIVA SILVA por todas as parcelas e obrigações impostas à reclamada; III) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada A. PAIVA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS EIRELI nas seguintes obrigações: Obrigação de pagar - Parcelas decorrentes da extinção contratual, considerando o período de 03/09/2021 a 21/12/2025 bem como a remuneração de R$ 1.564,00: a) Saldo de salário (15 dias), conforme os limites do pedido; b) Aviso prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário integral de 2025 (12/12); 13º salário proporcional (1/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias acrescidas de 1/3 proporcionais (4/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) Multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da Súmula 69 do TST, que deve incidir sobre as verbas estritamente rescisórias, isto é: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, bem como multa de 40% sobre o saldo de FGTS. f) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT Obrigação de fazer - Considerando que a empregadora não se desincumbiu do seu ônus de provar o recolhimento integral dos valores do FGTS, condeno a reclamada na obrigação de comprovar os depósitos de FGTS (8%), bem como da multa compensatória de 40% (sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o período contratual). Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias para cumprir a obrigação, independentemente de nova intimação com esse fim, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. À secretaria da vara - Considerando que a reclamada foi revel e confessa, tornando possivelmente inócua eventual condenação em obrigação de fazer, determino a baixa da CTPS da reclamante pela secretaria da vara para constar a data de 01/02/2026 como de saída, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias. - Quanto ao pedido de saque de FGTS, considerando os princípios da celeridade e efetividade processuais, determino a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte autora por alvará judicial. - Determino a expedição de…
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