Processo 0000585-95.2025.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000585-95.2025.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000585-95.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: JOSE VALDEMIR DOS SANTOS RECLAMADO: FENIX JATEAMENTO E PINTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4dc55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS em face de FENIX JATEAMENTO E PINTURA LTDA e MONSANTO DO BRASIL LTDA, decido rejeitar as preliminares; e, no mérito, julgar improcedente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada nas obrigações de pagar: a) diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e respectivos reflexos; b) adicional de insalubridade e reflexos; e julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive os formulados em face de MONSANTO DO BRASIL LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do reclamante, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador das reclamadas no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observado o procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo reclamante, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da lei, Súmulas 200 e 381 do TST e decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. A sentença é líquida. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, art. 789, I, da CLT, conforme planilhas anexas a esta sentença. Deixo de intimar a União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes. Nada mais.  CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDEMIR DOS SANTOS

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