Processo 0000586-05.2025.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000586-05.2025.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000586-05.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: JOANA DA SILVA E SOUSA PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7686b3 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000586-05.2025.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 09/04/2025 Valor da causa: R$ 35.810,50 Partes: RECLAMANTE: JOANA DA SILVA E SOUSA PEREIRA ADVOGADO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 29 de abril de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA APRESENTADA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT EM FACE DA CONTA DA RECLAMADA   Relatório Os cálculos foram elaborados pela reclamada sob ID e129dab. Intimada a parte autora para os fins do art. 879, §2º da CLT, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 4d6375c. A  reclamada apresentou contrarrazões de ID 5d89d35. Em síntese, é o relatório.   Fundamentação CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que as reclamadas foram intimadas em 25/11/2025 e a parte autora apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em 01/12/2025, ou seja, dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. A petição está subscrita por advogado/a com procuração nos autos (ID caf487d). Assim, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada.   MULTA NORMATIVA – CRITÉRIO DE APURAÇÃO E LIMITAÇÃO A exequente alega que os cálculos apresentados desrespeitam o comando da sentença de ID 9717494, que determinou o pagamento de multa por descumprimento da Sentença Normativa e dos Acordos Coletivos. Sustenta que a penalidade deve ser apurada mês a mês, totalizando R$ 27.305,79, referente ao período de maio de 2020 a março de 2025 (59 meses), considerando o percentual de 10% sobre o menor salário-base da Companhia (R$ 4.628,12). A executada, por sua vez, afirma que a multa não constaria expressamente do título executivo e que, de qualquer sorte, deveria ser limitada ao valor do principal, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao art. 412 do Código Civil. Analiso. Compulsando o título executivo judicial (Sentença de ID 9717494, confirmada pelo Acórdão de ID a606723), constato que este juízo foi categórico ao deferir o pagamento das multas previstas na cláusula 62ª da Sentença Normativa 2019/2021, na cláusula 44ª da Sentença Normativa 2021/2023 e na cláusula 67ª do ACT 2023/2025. O comando decisório estabeleceu expressamente que a sanção é devida "por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento". Portanto, a alegação da executada de que não haveria condenação em multa carece de lastro fático, visto que a matéria transitou em julgado, tornando-se imutável pela via da preclusão máxima. Quanto ao critério de apuração, verifico que a natureza da infração é sucessiva e continuada, renovando-se a cada…

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