Processo 0000586-06.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000586-06.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000586-06.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: CAIQUE SOUZA SILVA RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5398cef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de rito sumaríssimo. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 28/04/2026, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõem sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Inépcia A Ré sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos foram formulados com valores estimados, sem planilha detalhada ou liquidação exaustiva. Sem razão a Reclamada. A petição inicial preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contendo a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e pedidos certos e determinados com a indicação de seus valores correspondentes. O processo do trabalho orienta-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade. A exigência de indicação do valor do pedido, trazida pela legislação processual, refere-se a uma estimativa da expressão econômica da pretensão, e não a cálculos contábeis complexos ou planilhas liquidatórias exaustivas, cuja fase oportuna é a liquidação de sentença. A inicial permitiu à Ré a elaboração de defesa minuciosa, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito. Mérito 4 – Modalidade de Ruptura Contratual e Reversão da Justa Causa O Autor relatou que foi admitido em 10/10/2025 para exercer a função de Consultor de Vendas I Trade, com último salário contratual de R$ 1.621,00, e que foi dispensado sem justa causa em 02/03/2026. Sustentou que cumpriu aviso prévio trabalhado com término em 11/04/2026, mas que a empregadora não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, não liberou as guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, nem efetuou a baixa formal do contrato de trabalho em sua carteira de trabalho digital. Postulou o pagamento de saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS com indenização compensatória de 40%. A Ré refutou à pretensão tendo impugnado a autenticidade do aviso prévio anexado pelo Autor e sustentado que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por justa causa em 04/05/2026, motivada por abandono de emprego, após faltas injustificadas. Defendeu a validade dos descontos efetuados no TRCT, que resultaram em saldo líquido zero. Pois bem. O aviso prévio (ID 59f457d, fls. 22, autos baixados em PDF) é um documento formal que contém todos os dados específicos do contrato de trabalho, incluindo a matrícula do Autor (cadastro nº 365487) e a indicação de que o aviso seria trabalhado, com a homologação programada para o dia 11/04/2026. No Direito do Trabalho, o ônus da prova do abandono de emprego é sempre do empregador. Como vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, a empresa precisa provar de forma robusta a falta grave, demonstrando tanto a ausência prolongada quanto a intenção do trabalhador de não retornar, o que não se verificou na prova oral, consistente nos depoimentos do Autor e do preposto da Ré na audiência de instrução realizada em…

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