Processo 0000586-07.2022.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000586-07.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: JANARY ELEUTERIO CRUZ DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54dbd47 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada foi intimada para comprovar a efetiva implementação em folha de pagamento dos reflexos em anuênio e gratificação de titulação, conforme comando do título executivo (ID 9c35b98). A executada manifestou-se sob o ID db31904, sustentando que as verbas já se encontram devidamente parametrizadas em seu sistema interno, colacionando planilhas para corroborar sua tese. O exequente, por sua vez (ID ceb2802), impugna a manifestação da ré, afirmando que a parametrização sistêmica não se confunde com a efetiva implementação do pagamento e o reflexo financeiro no contracheque do obreiro, reiterando o pedido de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação judicial de ID 9c35b98 foi específica ao exigir a comprovação da implementação em folha de pagamento. A mera alegação de "parametrização" ou a juntada de planilhas internas de controle não supre a necessidade de demonstração do efetivo reflexo financeiro nos ganhos do trabalhador. Para que a conta de liquidação seja retificada pelo perito com o termo final adequado, é indispensável a prova documental da alteração no contracheque (fichas financeiras). Diante do exposto, determino: Intime-se novamente a executada, METRÔ-DF, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove a efetiva implementação em folha de pagamento dos reflexos deferidos, mediante a juntada das fichas financeiras/contracheques atualizados do exequente, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), sem prejuízo da análise posterior quanto à caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao perito contábil para a retificação da conta de liquidação, observando-se o efetivo cumprimento da obrigação de fazer para fins de limitação dos cálculos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANARY ELEUTERIO CRUZ DE SOUZA
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