Processo 0000586-10.2026.5.08.0121
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumPrSe 0000586-10.2026.5.08.0121 REQUERENTE: PAULO CEZAR LIMA CONCEICAO E OUTROS (1) REQUERIDO: MENANDRO SOUZA FREIRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44874d3 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. MENANDRO SOUZA FREIRE e LEIA PESSOA FREIRE apresentaram exceção de pré-executividade, conforme razões de ID 262a9b4, sustentando a ilegitimidade passiva ad causam de ambos. Defendem que jamais integraram o quadro societário da devedora principal GMF Empreendimentos & Serviços Ltda, não detendo a qualidade de sócios, quotistas, administradores ou gestores da atividade produtiva. Afirmam que suas assinaturas constantes dos atos constitutivos da sociedade decorreram única e exclusivamente do exercício da representação legal de sua filha, então menor de idade, Águytta Pessoa Freire, a qual figurava como a real titular das quotas sociais da empresa executada. Argumentam, ainda, que em 18/04/2017, Águytta Pessoa Freire teria se retirado da sociedade, com arquivamento na Jucepa em 12/05/2017, fato que reforçaria a ausência de responsabilidade de ambos, apontando que na petição inicial do excepto Paulo Cezar Lima Conceição é informado que o contrato de trabalho teve início em 13/05/2017. Dispensada a notificação dos exceptos tendo em vista o entendimento esposado no Enunciado I da Jornada de Execução do TRT8, segundo o qual é desnecessária a manifestação da parte contrária no incidente de execução que não imprima efeito modificativo à decisão, ante a ausência de prejuízo. Vejamos: A exceção de pré-executividade surgiu no âmbito da doutrina do processo civil como uma forma de o devedor se defender do processo executório fora dos embargos à execução. Isto porque, no âmbito civil, em regra, a parte mais fraca é a ré (contribuinte), o que não se dá na esfera trabalhista. A despeito disso, existem doutrinadores, como o professor Manoel Antônio Teixeira Filho, que entendem ser cabível a exceção no processo do trabalho, porém somente em situações extraordinárias e desde que presentes dois requisitos. Nestes termos, a exceção de pré-executividade poderia ser manejada quando o devedor pretendesse alegar matérias de ordem pública, em relação às quais o Juízo poderia se manifestar de ofício, citando como exemplos as elencadas nos incisos IV, V e VI do artigo 485 ou no artigo 337, ambos do Novo CPC, e desde que fossem relevantes ou manifestas (requisitos). Entenda-se por matéria relevante aquela decisiva para a causa, ou seja, que possa influir consideravelmente na execução, a ponto mesmo de extingui-la, e como manifesta a questão que se mostra visível ao primeiro lançar de olhos. No presente caso, verifico que a matéria ilegitimidade passiva ad causam pode ser considerada como de ordem pública, encaixando-se, assim, nos conceitos de relevante e manifesta acima citados. Contudo, analisando os autos do processo principal (nº 0001589-15.2017.5.08.0121), verifico que a legitimidade passiva dos excipientes e suas respectivas responsabilidades solidárias pelo inadimplemento das parcelas do acordo homologado (ID 631440f), com fundamento na condição de meros representantes da então menor Águytta Pessoa Freire já foi objeto de análise por este Juízo. Inicialmente, os excipientes opuseram exceção de pré-executividade que restou integralmente rejeitada em decisão…
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