Processo 0000586-15.2025.8.26.0696

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000586-15.2025.8.26.0696
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Ouroeste - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000586-15.2025.8.26.0696 (apensado ao processo 1000550-24.2023.8.26.0696) (processo principal 1000550-24.2023.8.26.0696) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Solstício Energia Projetos e Engenharia Ltda - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ficam as partes INTIMADAS para que, tomem ciência acerca da decisão de fls. 243/252, cujo teor segue transcrito: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado para a satisfação de obrigação de fazer, consistente na apresentação de alternativas de conexão de energia elétrica, além do pagamento de astreintes acumuladas e encargos sucumbenciais. Pela decisão de fls. 42/50, este Juízo recebeu o incidente, consolidou a multa diária em R$ 500.000,00 e majorou o teto da penalidade para R$ 1.000.000,00, diante da recalcitrância da devedora. A executada apresentou apólice de seguro garantia no montante de R$ 780.000,00 para garantir o juízo (fls. 61/95) e comprovou o depósito de R$ 17.058,30 relativo aos ônus sucumbenciais (fls. 96/98). Às fls. 130/152, interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que o valor das astreintes é exorbitante e gera enriquecimento sem causa. No mérito, buscou rediscutir a legalidade da recusa de acesso à rede, sustentando que a norma aplicada pelo Tribunal não poderia retroagir. A decisão de fls. 222 conferiu efeito suspensivo parcial à impugnação, apenas para obstar atos de constrição sobre a multa já consolidada. Em tentativa de cumprimento da obrigação de fazer, a ré apresentou o "orçamento de conexão" de fls. 101/129. A exequente manifestou-se às fls. 226/237, sustentando a preclusão das matérias de mérito e a proporcionalidade da multa. Às fls. 238/242, apontou que o orçamento apresentado é inidôneo, pois utilizou dados técnicos atuais da rede elétrica, ignorando a determinação judicial de que o estudo retroagisse às condições de janeiro de 2023 e respeitasse a ordem cronológica de solicitações. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela ELEKTRO REDES S.A. busca, em grande medida, reabrir a discussão fática e jurídica sobre a legalidade de sua recusa administrativa ao pedido de conexão da exequente. Tais argumentos, contudo, encontram óbice intransponível no princípio da fidelidade ao título executivo e na regra da preclusão, conforme estabelece o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. As teses relativas à inaplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e à suposta inexistência de recusa indevida já foram objeto de cognição exauriente e expressamente rejeitadas no acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Fls. 19/24). O tribunal consignou de forma clara que a necessidade de motivação técnica para a recusa decorre de normativo anterior (art. 73 da REN 1.000/2021), sendo irrelevante o marco temporal da nova resolução para o desfecho da lide. Portanto, a tentativa de rediscutir a obrigatoriedade da prestação das alternativas de conexão, bem como a conformidade do projeto original da exequente, extrapola os limites cognitivos da fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial fixou a obrigação de fazer de forma líquida e certa, não cabendo ao devedor, nesta via, insurgir-se contra a justiça da decisão ou os fundamentos normativos nela adotados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de reabertura de matérias já decididas: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE…

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