Processo 0000586-16.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000586-16.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: JONATAS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: F E CONSTRUCOES LTDA, RICARDO DINIZ ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f51d12 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA (CAUTELAR) Vistos, etc. Mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30/11/2021, foi elaborado, por maioria, pela implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao “Juízo 100% Digital”, conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Retifique-se a autuação deste feito para demarcação da opção “Juízo 100% Digital”, se for o caso. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JONATAS SANTOS DE JESUS em face de F E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA DINIZ ALMEIDA LTDA – CONSTRUTORA PLANALTO, na qual o reclamante requer, entre outros pedidos, a expedição de ordem de arresto cautelar dos créditos da primeira reclamada em poder da segunda reclamada. A parte autora sustenta, em síntese, que prestou serviços à primeira reclamada em benefício da segunda reclamada, sem anotação da CTPS, e que teria formulado pedido de demissão em 15/04/2026 em razão de alegadas faltas patronais, requerendo a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. Nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão de tutela cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para deferimento da medida cautelar pretendida. A própria causa de pedir revela que a existência e a natureza do vínculo empregatício ainda dependem de regular instrução processual, especialmente porque se discute a ausência de anotação da CTPS, a alegada prestação de serviços de forma subordinada, pessoal, onerosa e habitual, bem como a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora dos serviços. Tais questões exigem a instauração do contraditório, a apresentação de defesa e a produção das provas cabíveis. Além disso, também permanece controvertida a modalidade de ruptura contratual. A petição inicial informa que o reclamante teria pedido demissão em 15/04/2026, mas pretende a declaração de nulidade desse pedido e sua conversão em rescisão indireta, ao fundamento de que a ruptura teria decorrido de descumprimentos contratuais atribuídos à empregadora. Desse modo, a apuração da modalidade rescisória, bem como das verbas eventualmente devidas, demanda cognição exauriente, não sendo possível presumir, em sede liminar, a existência do crédito trabalhista nos moldes postulados. Ressalte-se que o arresto cautelar constitui medida constritiva excepcional, que exige demonstração concreta do risco de frustração da futura execução. A mera alegação de inadimplemento de verbas trabalhistas ou de ausência de registro formal, embora relevante, não autoriza, por si só, a constrição antecipada de créditos antes da formação do contraditório. Assim,…
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