Processo 0000586-29.2025.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000586-29.2025.5.06.0144 RECORRENTE: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GIBSON ROCHA DE FREITAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dd867a proferida nos autos. Decisão A recorrente Salvador Segurança e Vigilância Ltda. postula, em seu recurso ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A concessão da referida benesse à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, do art. 790, § 4º, da CLT, da Súmula 463, II, do TST e da Súmula 481 do STJ. No caso, a aludida ré alega encontrar-se em estado de insolvência técnica, afirmando que atravessa grave crise financeira em razão da retração do setor de vigilância privada e do elevado valor da condenação, circunstâncias que, segundo sustenta, são demonstradas por certidões de débitos, registros de inadimplência, relatórios da Serasa Experian, certidões de dívida ativa e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas. Aduz, ainda, que o recolhimento das custas e do depósito recursal comprometeria seu capital de giro, inviabilizando o pagamento da folha salarial e de tributos, razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer, caso o benefício seja indeferido, a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Em sucessão, sustenta a inexistência de deserção enquanto pendente a apreciação do pedido de gratuidade, defende a unicidade das custas processuais caso haja recolhimento por outro litisconsorte e, por fim, requer a redução de 50% do depósito recursal, por se tratar de empresa de pequeno porte, bem como o parcelamento das custas processuais. Não lhe assiste razão quanto ao pedido de justiça gratuita. Os documentos apresentados evidenciam que a recorrente possui expressivo passivo tributário, financeiro e trabalhista, além de diversas restrições cadastrais e creditícias, revelando quadro de acentuado endividamento. Todavia, tais elementos, embora demonstrem situação econômico-financeira desfavorável, não comprovam, de forma suficiente, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Com efeito, a existência de débitos, protestos, inscrições em dívida ativa, restrições de crédito e débitos trabalhistas demonstra o elevado endividamento da sociedade empresária, mas, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Isso porque os documentos apresentados não permitem aferir, de forma objetiva, a insuficiência de recursos da recorrente, nem vieram acompanhados de outros elementos idôneos, como demonstrações contábeis, balanços patrimoniais, declarações fiscais, inclusive de imposto de renda, extratos bancários ou documentos equivalentes, aptos a retratar sua capacidade econômico-financeira. Assim, não se mostra demonstrado o requisito exigido pelo art. 98 do CPC e pela Súmula nº 481 do STJ. Logo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do indeferimento, aplica-se o disposto no art. 99, §7º, do CPC, bem como a OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo, sob pena de deserção. Em…
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