Processo 0000586-31.2017.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000586-31.2017.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000586-31.2017.5.20.0011 RECLAMANTE: VALDIVAN ARAUJO ANDRADE RECLAMADO: GALLOTTI EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7431d5e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS    I – RELATÓRIO. GALLOTTI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:a8a5579), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por VALDIVAN ARAÚJO ANDRADE,  em face da IMPUGNANTE AOS CÁLCULOS.   II – FUNDAMENTAÇÃO. Da Validade da Escala 4x2 e do Limite de Horas Extraordinárias Alega a reclamada que o Acórdão expressamente reformou a sentença para conferir validade à escala 4x2 (com jornada de 12 horas) adotada pela ré, amparada pelas normas coletivas. Com razão a reclamada. As horas extras deferidas não podem ser computadas a partir da 8ª diária. Devem ser apuradas exclusivamente as horas que ultrapassaram a 44ª hora semanal. A impugnação da reclamada neste ponto para determinar a limitação estrita ao critério semanal (excedentes da 44ª semanais). Dos Dias Efetivamente Laborados e Jornadas de 24 Horas Alega a reclamada que o  reclamante apurou jornadas humanamente impossíveis (de até 24 horas consecutivas) e ignorou a escala correta dos Boletins Diários de Veículos (BDE's), onde constavam os registros de dois motoristas por folha. Com razão a reclamada. O exame dos relatórios de ponto colados na impugnação demonstra textualmente que o reclamante computou, por exemplo, no dia 03/12/2014, 13 horas e, no dia seguinte (04/12/2014), mais 13 horas seguidas, além de dias subsequentes sem folga. O comando da Sentença, mantido pelo TRT no aspecto, determinou expressamente: "Observar a Contadoria que alguns BDE's registram horário de 2 motoristas". O reclamante apropriou-se da jornada integral do documento sem realizar a devida filtragem/separação de qual era o seu período de labor (1º ou 2º motorista). Retificação necessária para observar estritamente os BDE's individuais do autor. Dos Períodos de Afastamento (Férias e Auxílio-Doença) Aduz a impugnante que o reclamante, ao elaborar sua planilha de liquidação, computou verbas em períodos nos quais o contrato de trabalho estava suspenso ou interrompido, especificamente durante o gozo de férias e afastamentos previdenciários (auxílio-doença). Com razão a reclamada. As horas extraordinárias e seus respectivos reflexos possuem natureza de salário-condição, sendo devidas apenas quando há a efetiva prestação de serviços. Durante os períodos de gozo de férias e, com maior razão, nos afastamentos por auxílio-doença perante o INSS, não há falar em labor e, consequentemente, em apuração de horas extras. A inclusão de tais lapsos temporais na conta de liquidação infla indevidamente o débito exequendo, configurando enriquecimento sem causa do obreiro. Assim, confrontando a planilha do reclamante com os cartões de ponto, recibos de férias e históricos de afastamento juntados aos autos, constata-se a incorreção apontada.   Da Integração na Base das Horas Extras Indevida da Periculosidade e Adicional Noturno Trata-se de pedido da reclamada para excluir o adicional de periculosidade e o adicional noturno da base de cálculo das horas extras, sob o argumento de que a sentença de base reconheceu a regularidade dos pagamentos históricos da…

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