Processo 0000586-31.2026.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000586-31.2026.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000586-31.2026.8.17.3250 AUTOR(A): FERNANDO DE BARROS E SILVA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDO DE BARROS E SILVA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, por meio da qual pretende o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público decorrente de aprovação em concurso regido pelo Edital nº 01/2023. Aduz o autor ter sido aprovado para o cargo de Professor Anos Finais do Ensino Fundamental, sustentando que, embora aprovado fora do número de vagas originalmente previsto no edital, teria ocorrido preterição arbitrária e imotivada em razão da manutenção de contratações temporárias durante a vigência do certame. Afirma que o Município demandado vem utilizando vínculos temporários para suprimento de necessidade permanente de pessoal, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, circunstância que, segundo sustenta, convolaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Como fundamento de sua pretensão, junta documentos administrativos e Relatório de Auditoria Especial produzido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no qual se apontam situações de contratação temporária e possíveis hipóteses de preterição relacionadas ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 (ID 230761574). Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga e vedação de novas contratações temporárias para o cargo. Houve o deferimento da tutela de urgência (ID 232730853) para determinar que o Município de Santa Cruz do Capibaribe – PE apresentasse nos autos documentos e informações referentes ao cargo de Professor de Educação Física. O Município apresentou documentações (ID 234348075 e seguintes). Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito, inexistindo demonstração concreta e individualizada de preterição apta a ensejar o reconhecimento do direito subjetivo pretendido (ID 234050429). Réplica apresentada (ID 234342852). Intimados para manifestar interesse em produzir outras provas, ambas as partes asseveraram pela desnecessidade, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 237007720, ID 237570357). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se o autor, aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, faz jus ao reconhecimento de direito subjetivo à nomeação ou, subsidiariamente, à tutela de reserva de vaga durante a vigência do certame. Não há controvérsia acerca da aprovação do demandante no concurso público promovido pelo Município réu. Também é incontroverso que sua classificação ocorreu além do quantitativo originário de vagas previsto no edital. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o candidato aprovado fora das vagas inicialmente ofertadas possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito…

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