Processo 0000586-37.2021.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000586-37.2021.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000586-37.2021.5.05.0034 RECLAMANTE: ELAINE DIAS SUZARTE RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO-PROVINCIA DE SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9437291 proferida nos autos. DECISÃO   ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO - PROVINCIA DE SANTA CRUZ por meio da manifestação com ID 792fdc4, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID e738368, apresentado pela reclamante. Notificada, a impugnada, ELAINE DIAS SUZARTE, apresentou réplica com ID c5ca263. Os autos foram encaminhados à calculista do Juízo e em seguida vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. 1. QUANTIFICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A impugnante se insurge contra a inclusão da multa do art. 467 da CLT sobre o 13º salário proporcional. Aduz que não houve deferimento nesse sentido. Sem razão. A multa foi deferida com base nas parcelas rescisórias, o que inclui o 13º proporcional. Nada a reparar. 2. BASE DE CÁLCULO PARA DIVERSAS PARCELAS A impugnante alega que a reclamante majorou a base de cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário de 2020, horas extras e salários retidos, pois considerou indevidamente o salário base + adicional de insalubridade + gratificação. Aduz que, de acordo com a evolução salarial e contracheques juntados aos autos, apenas o salário base deve ser considerado, pois as outras parcelas não eram pagas no período em questão. Sem razão. A sentença determinou a inclusão do adicional de insalubridade e da gratificação na base de cálculo das parcelas. Nada a reparar. 3. QUANTIFICAÇÃO DO 13º PROPORCIONAL DE 2021 A impugnante alega que a reclamante apurou indevidamente o 13º salário proporcional de 2021. Aduz que não houve deferimento nesse sentido. Tem razão. O 13º salário proporcional foi deferido como parcela rescisória. Contudo, na sentença com ID 70a5138 constou expressamente o deferimento do 13º salário de 2020, que não foi objeto de embargos declaratórios ou recurso, tendo a decisão transitado em julgado. A conta foi retificada nesse aspecto. 4. APURAÇÃO INDEVIDA DA INTEGRALIDADE DO 13º SALÁRIO DE 2020 A impugnante alega que a reclamante calculou o 13º salário de 2020 de forma integral, sem considerar a suspensão do contrato de trabalho ocorrido no período de 15/05/2020 a 12/2020. Assevera que o correto deve ser considerar apenas 05/12 avos do 13º salário. Tem razão. De fato, ante a suspenção do contrato de trabalho ocorrida no período acima mencionado, é devida a apuração da parcela na proporção de 05/12 avos. Os cálculos foram retificados, no particular. 5. QUANTIFICAÇÃO DAS FÉRIAS DE 2020/2021 A impugnante alega que a reclamante incluiu indevidamente a apuração das férias + 1/3 de 2020/2021, pois não houve deferimento nesse sentido. Tem razão. A sentença com ID 70a5138 determinou o pagamento das férias proporcionais de 2019/2020, quando deveria ser 2020/2021, tendo em vista a data de despedida ocorrida em 30/04/2021. Contudo, não houve embargos, nem recurso, tendo a decisão transitado em julgado. A conta foi retificada nesse aspecto. 6. QUANTIFICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS 2020/2021 A impugnante alega que a reclamante apurou indevidamente a multa do art. 467 da CLT sobre as férias + 1/3 de 2020/2021. Aduz que não houve…

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