Processo 0000586-37.2023.5.13.0004
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0000586-37.2023.5.13.0004 AGRAVANTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA AGRAVADO: OZENI MARIA DA SILVA PERONICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9b59b proferida nos autos. AP 0000586-37.2023.5.13.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAMARITANO LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: Advogado(s): OZENI MARIA DA SILVA PERONICO GABRIEL XAVIER CARDOSO (PB17593) RECURSO DE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA Verifica-se que a recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a consequente isenção da garantia do juízo. Considerando que a exigibilidade da garantia do juízo faz parte do mérito recursal, nele será apreciada. Ademais, o regional consignou que "o Hospital Samaritano é beneficiário da gratuidade de justiça (sentença, ID. 1742ed9)", de modo que o pedido de concessão da gratuidade judiciária revela-se inócuo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 89d9c9e; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id b54a5c9). Representação processual regular (Id 75c9f10 (dos autos principais)). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, II, LIV e LV da CF. - violação ao art. 855-A, §1°, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu do agravo de petição por ela interposto por deserção, diante da ausência de garantia do juízo. Alega que "a nova legislação trabalhista para dar mais ênfase e em consonância com o que determina o novo código de processo civil, em seu art. 855-A, § 1º, II, da Lei 11.467/2017, deixa bastante claro que o Agravo de Petição deve ser aceito, independente de garantia do Juízo, só confirmando o que ficou preconizado no novo CPC." Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Sobre o tema, o Tribunal decidiu: "ADMISSIBILIDADE Em Sessão de Julgamento, encapei a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Solange Machado Cavalcanti, a qual peço vênia para transcrever: "Peço vênia ao Relator para não conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Hospital Samaritano Ltda., por ausência de pressuposto de admissibilidade, limitando a divergência exclusivamente a esse ponto. A execução nos presentes autos teve origem como cumprimento provisório de sentença, instaurado enquanto o processo principal nº 0000878-56.2022.5.13.0004 ainda se encontrava pendente de recursos. O caráter provisório da execução é dado que perpassa toda a tramitação do feito e que tem consequência direta sobre a admissibilidade do agravo de petição ora em exame. O art. 884 da CLT estabelece que os embargos à execução somente são cabíveis após a garantia do juízo - mediante penhora ou depósito. Não havendo garantia constituída, os embargos não podem ser…
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