Processo 0000586-38.2025.5.09.0017

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000586-38.2025.5.09.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000586-38.2025.5.09.0017 RECORRENTE: DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA RECORRIDO: ERICA ODETE AMARO DA SILVA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000586-38.2025.5.09.0017, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela pessoa jurídica, em razão de condutas atribuídas a ex-empregada, consistentes em comportamento alterado no ambiente laboral com acionamento de autoridade policial e comentários pejorativos em rede social após o desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da ex-empregada, consubstanciada em tumulto no local de trabalho e publicações críticas em redes sociais, configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica possui honra objetiva, sendo passível de sofrer dano moral quando à sua imagem, reputação e credibilidade perante terceiros, nos termos da Súmula nº 227 do STJ. No entanto, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), exigindo prova robusta e concreta da efetiva lesão à sua reputação no mercado ou do prejuízo às suas relações comerciais. 4. O ônus da prova do dano extrapatrimonial compete à empresa, em conformidade com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. No caso concreto, a prova oral produzida nos autos demonstra a ausência de prejuízos econômicos, rescisões contratuais ou perda de certificações de qualidade decorrentes do incidente, restando os fatos configurados como episódios isolados de gestão de conflitos trabalhistas. 6. Comentários críticos ou irônicos em redes sociais inserem-se, em regra, no exercício da liberdade de expressão, não caracterizando violação à honra objetiva quando não comprovado o abalo concreto à imagem da entidade perante o mercado ou o público em geral. Meros dissabores ou conflitos inerentes à relação de emprego, desprovidos de repercussão externa negativa comprovada, não possuem gravidade suficiente para configurar dano moral passível de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da parte autora não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A indenização por danos morais à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca de ofensa à sua honra objetiva, não se admitindo a presunção do dano (in re ipsa). Eventos isolados ocorridos no ambiente interno da empresa, sem repercussão negativa comprovada junto a clientes, fornecedores ou ao mercado, constituem meros dissabores, insuficientes para ensejar o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 52, 186 e 927; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TRT-9, Precedente turmário nº 0001115-72.2024.5.09.0088; TRT-9,…

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