Processo 0000586-41.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000586-41.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000586-41.2025.5.10.0104 RECORRENTE: LUCAS VINICIUS NUNES FERREIRA RECORRIDO: MARCELINO BARBERATO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000586-41.2025.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO - (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: LUCAS VINICIUS NUNES FERREIRA RECORRIDO: MARCELINO BARBERATO ACB/2     EMENTA   ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não configurada a hipótese de acúmulo de função, ratifica-se o indeferimento das diferenças salariais postuladas. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. À míngua de ato ilícito patronal, incabível a indenização por danos morais postulada.     RELATÓRIO   A Juíza Vanessa Reis Brisolla, atuando na MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio de sentença (ID a093f9d), rejeitou preliminar de inépcia e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID 2d17c31). Contrarrazões apresentadas (ID b08f082). O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme consignado na certidão de julgamento (RITRT, 102). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do recurso ordinário interposto.                 MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       ACÚMULO DE FUNÇÃO   Sobre o tema em relevo, a magistrada de origem assim decidiu: "Aduz o autor que foi admitido em 22/06/2023, na função de trabalhador rural, mas também exercia as funções de motorista (buscar materiais de construção, aterro, plantas, adubo), soldador, eletricista e serviços gerais (limpeza do local), sem qualquer plus salarial para as funções cumuladas. Relata que em 27/11/2024 foi solicitado que ele fizesse a função de motorista, tendo que buscar os materiais de construção, aterro, plantas e adubos, o que se repetiu no dia 30/12/2024. Relata que nos dias 26/12/2024 e 15/04/2025 foi solicitado que fizesse a manutenção de uma extensão que deu um curto circuito e no 14/04/2025 foi solicitado que fizesse a função de serviço gerais, realizando a limpeza de uma área do estabelecimento. Acrescenta que ainda realizava manutenção em forros e torneiras. Entende que remunerar apenas um trabalhador para desempenho de tantas funções configura claro enriquecimento sem causa. Requer o adicional de 30% sobre o valor do seu salário referente ao acúmulo de função, bem como que os respectivos valores sejam integralizados no seu salário. Esclarece que a pequena manutenção da extensão elétrica, utilizada por ele mesmo para ligar ferramentas rotineiras de uso na agricultura, está inserida no contexto normal do labor e área rural, não exigindo qualificação especial nem configurando função diversa, mas apenas serviço pontual, acessório e compatível, que não extrapola as atribuições próprias da função contratada. Acrescenta que as atividades de irrigar, recolher galhos, cuidar de pequenas manutenções do ambiente e ferramentas são plenamente compatíveis com a função de trabalhador rural em geral e não exigiram acréscimo de responsabilidades técnicas ou de complexidade a justificar reajuste salarial. O reclamado afirma que seu empreendimento é de caráter familiar, dedicado especialmente à agricultura orgânica de pequena escala, com produção de hortaliças, verduras e frutas, gerido diretamente por ele, com o apoio de…

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