Processo 0000586-48.2024.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000586-48.2024.5.22.0005 AUTOR: ADALBERTO DA SILVA SANTANA RÉU: CAMOZZATO & KURZAWA ENGENHARIA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc23ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS peticiona nos autos, como terceiro interessado, requerendo a exclusão da restrição realizada sobre o veículo placa JBE8B45, visto que gravado por alienação fiduciária, juntando documentos. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o bem foi adquirido mediante contrato de alienação fiduciária, tendo sido regularmente ajuizada a competente ação de busca e apreensão, que resultou na consolidação da propriedade em nome do credor, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que detém apenas a posse direta e expectativa de direito, inexistindo propriedade plena até a quitação da obrigação. Assim, o referido bem não se sujeita à constrição para satisfação de dívida trabalhista da parte executada, sob pena de violação ao direito de propriedade do credor fiduciário. Dessa forma, mostra-se indevida a manutenção da restrição judicial, uma vez que recai sobre bem pertencente a terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a imediata baixa da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo de placa JBE8B45, devendo ser expedida a competente ordem ao sistema. Prossiga-se a execução. Considerando que a empresa executada continua ativa e que a penhora de dinheiro têm preferência, proceda-se pesquisa INFOSEG para identificação dos sócios atuais da empresa executada e CCS para identificação de representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento para identificação de possíveis sócios ocultos. Com o resultado das pesquisas, intime-se o reclamante para dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica (IDPJ), no prazo de 05 dias, sem prejuízo da fruição do prazo da prescrição intercorrente, em caso de inércia da parte. Manifestando-se, autos conclusos. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. TERESINA/PI, 22 de abril de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO DA SILVA SANTANA
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