Processo 0000586-51.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000586-51.2025.5.12.0018 RECORRENTE: ELENILDA FARIAS BARBOSA RECORRIDO: MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000586-51.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: ELENILDA FARIAS BARBOSA RECORRIDA: MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. A dispensa discriminatória exige prova contundente da conduta imputada ao empregador, cujo ônus cabe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. A ausência de prova do ato ilícito praticado pelo empregador inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. Da decisão por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial recorre a autora a este Tribunal. Em suas razões recursais, busca a reforma da sentença quanto aos itens elencados (ID. 9094b75). Contrarrazões apresentadas pela ré (ID. cff258d). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA SOBRE ACÚMULO DE FUNÇÃO Suscita a autora, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral requerida (quanto ao pedido de acúmulo de funções), determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. A prefacial não merece ser acolhida. A produção de prova oral foi indeferida pelo Juízo a quo sob o seguinte fundamento (ID. eec1a27 - Pág. 1): Indefiro a prova já que não há controvérsia fática conforme fundamentos constantes da petição inicial (item "5" da fl. 03" e da contestação (fl. 76, item "4".). A questão restringe-se à análise jurídica dos fatos. Assim, na forma do art. 765 da CLT e art. 374, II e III, do CPC, entendo desnecessária a produção de prova neste particular. De fato, entendo que não há falar, no caso concreto, em cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento da oitiva de testemunha, pois a questão se restringe à análise jurídica dos fatos, o que basta para a análise sobre a existência ou não de acúmulo de funções. No mais, não se pode olvidar que o Juiz do Trabalho, na condução do processo, tem ampla liberdade na produção das provas, devendo, inclusive, dispensar requerimentos desnecessários (art. 765 da CLT), como o da situação em exame. Posto isso, rejeito a arguição da autora de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. MÉRITO INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS Requer a autora sejam declarados inválidos os controles de ponto e, por conseguinte, deferidas as horas extras conforme jornada de trabalho declinada na inicial. Examino. Os cartões-ponto trazidos aos autos não apresentam anotações uniforme. Ao contrário, evidenciam variações de horários condizentes com a rotina de trabalho da autora. Acrescento que a variação dos registros de apenas poucos minutos por si só não comprova haver anotação britânica, porquanto nas empresas têxteis existem turnos de trabalho, razão pela qual para o início do labor pelos…
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