Processo 0000586-52.2025.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000586-52.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: DANIELA NASCIMENTO DE JESUS RECLAMADO: EXTERNATO MATER ET MAGISTRA E COM DE MAT DIDATICO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f0eab proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela exequente na petição de ID 248fdcf, por meio da qual requer o redirecionamento da execução e o arresto imediato de bens e ativos financeiros em nome de Maurício Magnavita Bacelar, alegando tratar-se de cônjuge da segunda executada, Maria Carmem Salles Bacelar. Argumenta a exequente que, embora não possua a certidão de casamento, opera-se a presunção legal do regime de comunhão parcial de bens e do proveito comum da entidade familiar em face da atividade econômica desenvolvida pela escola. Diante do requerimento, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 5a76b21, a realização de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRCJUD) para identificar a existência de registro de matrimônio e o respectivo regime de bens. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise da prova documental e as consultas realizadas frustram a demonstração da probabilidade do direito. A pretensão de invasão patrimonial de terceiro estranho à lide original baseia-se exclusivamente na alegação de que a sócia-executada é casada sob regime que permite a comunicação de bens (Arts. 1.640, 1.658 e 1.664 do Código Civil). Contudo, a consulta realizada via sistema CRCJUD, conforme determinado no despacho de ID 5a76b21, restou negativa quanto à comprovação do casamento e, por conseguinte, do regime patrimonial vigente entre a executada e o Sr. Maurício Magnavita Bacelar. A legislação pátria e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exigem prova robusta do vínculo matrimonial para que bens de terceiros respondam pela execução. O redirecionamento da execução sem a prova documental do casamento viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, insculpidos no art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já determinou a penhora de 20% do benefício previdenciário da segunda executada (ID 01fedf8 e ID 96709b1), visando equilibrar a satisfação do crédito trabalhista e o mínimo existencial da devedora, em observância à Súmula 47 deste Regional e aos precedentes vinculantes do TST (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos). Contudo, para alcançar o patrimônio de um suposto cônjuge, a probabilidade do direito deveria estar ancorada na certidão de casamento (prova documental ausente, apesar da diligência de ID 5a76b21). Sem a fixação documental do regime de bens, não há como presumir a responsabilidade solidária prevista no art. 1.663, § 1º, do Código Civil e se operar o redirecionamento de execução. Desta forma, a ausência de prova documental do casamento e do regime matrimonial impede o reconhecimento do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar inaudita altera pars requerida na…
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