Processo 0000586-53.2025.5.10.0003

TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000586-53.2025.5.10.0003
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000586-53.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: CAROLINE RODRIGUES NUNES AGRAVADO: MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000586-53.2025.5.10.0003 (AGRAVO INTERNO) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: CAROLINE RODRIGUES NUNES  AGRAVADO: MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA        EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Agravo Interno quando a decisão que tranca o Recurso de Revista não se fundamenta em precedente qualificado do TST, proferido em IRR, IRDR ou IAC, conforme previsão do art. 1º-A, da INº 40 do TST, com as alterações da Resolução nº. 224, de 25/11/2024. Outrossim, os fundamentos do recurso encontram-se inteiramente dissociados do decidido na decisão agravada, aplicando-se a Súmula nº 422, III do TST.   Agravo Interno não conhecido. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INCIDÊNCIA. Constatando-se que a insurgência da agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de ID e3cd87f, o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante. A reclamante interpõe o Agravo Interno no ID bc31eb4. Regularmente intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto pela reclamante: "A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, consoante os seguintes fundamentos resumidos na ementa: "III. Razões de decidir 4. A rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) exige falta grave do empregador suficientemente relevante para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. 5. A análise dos extratos fundiários constantes nos autos comprova a regularidade dos depósitos do FGTS ao longo de toda a vigência contratual, inclusive após julho de 2022, afastando a alegação de inadimplemento. 6. Embora a sentença tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, não se trata de conduta patronal de gravidade bastante para justificar a ruptura indireta do vínculo. 7. O deferimento do adicional não conduz automaticamente à rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes." Recorre de Revista a reclamante, pretendendo a reforma do v. acórdão impugnado. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de…

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