Processo 0000586-53.2026.5.11.0015
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000586-53.2026.5.11.0015 EMBARGANTE: JOSE ROBERTO CESNIK EMBARGADO: CARDOVAN DA SILVA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f93e37b proferida nos autos. WJCG DECISÃO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PJe Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência proposto por JOSÉ ROBERTO CESNIK em face de CARDOVAN DA SILVA PACHECO, alegando ser adquirente de boa-fé do veículo L200 Triton, branca, placa RMQ-0G78, ano 2021/2022, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, constrito judicialmente em 18/03/2026 por este Juízo nos autos principais da reclamação trabalhista nº 0000324-40.2025.5.11.0015. Requer a concessão da tutela para suspender imediatamente a restrição judicial de circulação do automóvel. Analiso e decido. A análise dos autos revela a presença parcial dos requisitos do art. 300 do CPC. A verossimilhança das alegações fundamenta-se na vistoria cautelar de 16/04/2025 e na certidão do Detran/PR, que comprovam a inexistência de gravames vigentes na data de aquisição e tradição do bem móvel. O perigo da demora reside no fato de o Embargante, pessoa idosa, restar privado do uso essencial do bem para sua regular locomoção. Contudo, para assegurar o resultado útil do processo principal e evitar a dilapidação patrimonial antes do trânsito em julgado desta ação, a medida deve ser deferida com parcimônia. Apresenta-se razoável autorizar o tráfego regular do bem, mantendo-se o impedimento de transferência de propriedade. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para: Determinar o levantamento da restrição de circulação que recai sobre o veículo Mitsubishi L200 Triton, placa RMQ-0G78, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, restabelecendo o direito de livre tráfego do bem pelo Embargante. Manter ativa a restrição de transferência (alienação) junto ao sistema RENAJUD, como medida de contracautela para a garantia do Juízo até o julgamento definitivo destes embargos. Proceda-se via RENAJUD para o cumprimento imediato desta determinação. Intime-se e cite-se imediatamente a parte embargada (Cardovan da Silva Pacheco), por meio de sua patrona cadastrada nos autos principais, para que, querendo, apresente contestação aos presentes Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC c/c Instrução Normativa nº 39 do TST). Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). AMANDA BUENO VANZATO, OAB: 387494 (Reclamante) e PRISCILA PACHECO FERREIRA, OAB: 5364 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARDOVAN DA SILVA PACHECO
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