Processo 0000586-56.2025.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000586-56.2025.5.09.0011 AUTOR: SOLANGE CRISTINA DE LIMA RÉU: ARQUICONFRARIA DAS MAES CRISTAS DESPACHO 1. Rejeita-se a impugnação apresentada pela reclamada, uma vez que os cálculos estão de acordo com o título executivo, sem prejuízo de eventual reapreciação em sede de impugnação à sentença de liquidação/embargos à execução, após a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. 2. Homologam-se os cálculos elaborados pelo calculista, eis que ajustados ao comando da decisão exequenda, exceto quanto ao Imposto de Renda, o qual será apurado pela Secretaria quando da liberação dos créditos, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, bem como quanto aos honorários sucumbenciais, cuja apuração definitiva do percentual fica condicionada à apresentação do contrato de honorários contratuais, nos termos da sentença transitada em julgado. 3. Arbitram-se os honorários do calculista em R$ 1.100,00 (Mil e Cem Reais), na data até a qual os cálculos se encontram atualizados, devidamente corrigidos da referida data em diante, conforme previsão legal. 4. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07/07/2023, pela qual estabeleceu-se que fica "dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quanto o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)" - artigo 1º - , não há necessidade de intimação da União-PGF. 5. Elabore a Secretaria da Vara conta geral, incluindo-se os honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15% apurado pelo calculista, em caráter provisório, sujeitos a posterior adequação nos termos do item 7 desta decisão. Acresçam-se as despesas processuais. 6. Intime-se a reclamada, na pessoa do seu procurador, para que efetue o pagamento da quantia líquida e certa e comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e prosseguimento da execução, nos termos do art. 523, §1º do NCPC, bem como de inclusão da parte no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e inscrição negativa de crédito, em 45 dias, conforme Leis n.º 12.440/2011 e 13.467/17 (art. 883-A da CLT). 7. Desde logo, considerando que a sentença transitada em julgado estabeleceu limitação ao percentual de honorários sucumbenciais, de modo que, somados aos honorários contratuais, não ultrapassem 35% do crédito da parte autora, mostra-se indispensável a apresentação do contrato de honorários para a apuração do percentual efetivamente devido. 7.1 Assim, considerando a obrigação do Juízo em proceder à tributação dos rendimentos do trabalho, no mês do recebimento do crédito, a qual, nos termos introduzidos pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 (art.44) que deu redação ao artigo 12-A da Lei 7.713/1988, devendo ser efetuada exclusivamente na fonte e em separado, tornando definitiva a tributação na fonte, bem como que são distintas as alíquotas e mesmo o regime de tributação aplicáveis aos créditos do trabalhador, aos honorários profissionais pagos a pessoa física e aos honorários pagos a Sociedade de Advogados e ou Contadores, de forma que, para que seja procedida a tributação exclusiva ou a retenção na fonte é indispensável a separação de cada um desses valores, intime-se o…
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