Processo 0000586-61.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000586-61.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000586-61.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: NATHALIA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: MARTINS & MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72eae5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Vistos, 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes através da petição de ID 82b5ad2, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando a reversão do pedido de demissão para demissão sem justa causa, autorizo o levantamento pela parte autora do FGTS pertinente ao contrato de trabalho objeto desta lide, bem como sua habilitação no benefício do seguro-desemprego, através de alvarás judiciais eletrônicos, que serão expedidos tão logo a parte autora informe nos autos seus dados bancários. 3. Fixo o valor das custas processuais em R$ 240,00, a cargo da parte autora, de cujo recolhimento a dispenso, por lhe reconhecer beneficiária da justiça gratuita, haja vista atender os requisitos legais para acesso à gratuidade da justiça, conforme declaração anexa à inicial. 4. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, ante à natureza indenizatória das parcelas acordadas. 5. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo face ao disposto na Portaria TRT SECOR 02/2019, quando o valor devido a título de contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 6. A parte autora deverá denunciar eventual inadimplemento, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de presunção de quitação e arquivamento dos autos.   7. Em face do acordo ora homologado, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. 8. Retire-se o feito da pauta de audiências. 9.  Cientifiquem-se as partes, por seus patronos, acerca desta decisão, sendo a parte autora, também, para que informe, no prazo de 05 dias, os dados bancários de sua própria titularidade, para destinação dos valores de FGTS e seguro-desemprego. 10.  Remetam-se os autos ao fluxo da liquidação, devendo permanecer sobrestado, até o integral cumprimento do acordo. 11. Informados os dados bancários da autora, retornem conclusos para expedição dos alvarás judiciais. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DA SILVA RODRIGUES

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