Processo 0000586-62.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000586-62.2026.8.17.9480 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA AGRAVANTE: C. &. C. C. E. V. D. C. L. AGRAVADO: E. D. P.. RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR DECISÃO INTELOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. &. C. C. E. V. D. C. L. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama que, nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0000248-55.2022.8.17.3490, decretou a indisponibilidade do plantel de equinos da agravante junto à ABQM. Em suas razões, a Agravante sustenta a impenhorabilidade dos semoventes por integrarem o ativo circulante (Art. 4º, § 1º, Lei nº 8.397/92) e alega risco iminente de perecimento dos animais por incapacidade financeira de manutenção do plantel. Instado a se manifestar, inclusive sobre o pedido de efeito suspensivo, O E. D. P., em contrarrazões, refutou as teses recursais, noticiando a realização iminente de leilão de elite promovido pela Agravante, bem como a transferência de dezenas de animais para terceiros após a ciência da lide, pugnando pela manutenção da constrição e aplicação de sanções por litigância de má-fé. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.019, I, c/c. art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, a análise do pedido de efeito suspensivo impõe a este Relator a necessária ponderação entre, de um lado, o direito à livre iniciativa e à continuidade da atividade empresarial e, de outro, a imperiosa necessidade de assegurar a eficácia da jurisdição e a recomposição do erário, diante de débito que supera o montante de R$ 10,9 milhões. A Agravante sustenta que o plantel de equinos, por integrar seu ativo circulante, estaria imune à constrição por força do Art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92. Todavia, a proteção legal invocada não pode ser erigida como um "salvo-conduto" para o esvaziamento patrimonial ou para a blindagem de ativos em casos de nítida confusão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para compreender que a impenhorabilidade do ativo circulante é relativa. Quando a execução se mostra frustrada por outros meios — como no caso presente, em que o bloqueio de ativos financeiros recuperou menos de 1% da dívida — e há indícios de que a estrutura societária é utilizada para ocultar o patrimônio do devedor principal, a constrição sobre o estoque torna-se a única via para assegurar o resultado útil do processo. Convém trazer à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1 . O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais,…
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