Processo 0000586-63.2026.5.13.0026
TRT13 • Carta Precatória Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE CartPrecCiv 0000586-63.2026.5.13.0026 AUTOR: MARIA CECILIA DE LIMA SIQUEIRA BERSAN RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0dd3a proferido nos autos. DESPACHO Há pedido da(s) empresa(s) devedora(s) solicitando a suspensão dos atos executórios destacando a existência de circunstância superveniente relevante para tal fim, qual seja, a existência de pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), em tramitação no TRT13, com requerimento de suspensão imediata de todas as ordens de bloqueio e constrição patrimonial incidentes sobre as contas e bens das empresas integrantes do Grupo Econômico Nossa Senhora de Fátima, sob o n. 0000128-27.2026.5.13.0000. No PROAD 2422/2026 que trata sobre o pedido acima referido, o Juízo Coordenador da Pesquisa Patrimonial, Dr. Eduardo Souto Maior Bezerra Cavalcanti, em parecer submetido à Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora (em 28/04/2026) apresentou a seguinte conclusão: “Da análise dos documentos apresentados, constata-se que a parte requerente não obteve êxito em preencher a totalidade dos requisitos elencados no art. 159 da Consolidação dos Provimentos GCJT e art. 7º da RA TRT13 002/2026. Diante do exposto, opina-se pelo: 1. Opina-se pelo indeferimento do pedido de instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT; e 2. Opina-se pela instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF e sugere-se que o processo 0000618-02.2025.5.13.0027 seja designado como piloto condutor da reunião das execuções em desfavor do grupo econômico.” Nos autos do processo (PJE) 0000128-27.2026.5.13.0000 (PEPT), a Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora exarou despacho (em 05/05/2026) que indeferiu o pedido de renovação da tutela de urgência (suspensão geral dos atos executórios) e concedeu novo e improrrogável prazo à requerente para aditar o pedido e sanear as irregularidades apontadas pela CPP. Em suma, não há nenhuma determinação vigente de suspensão da execução em desfavor da devedora. Assim, indefiro o pedido da(s) executada(s) e determino o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido nos autos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 02 de junho de 2026. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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